sexta-feira, 22 de março de 2013
ANS vai agilizar processos de consumidores contra planos de saúde
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) vai mudar a análise de processos de consumidores contra as operadoras de planos de saúde e aplicação de multas. As ações passarão a ser avaliadas coletivamente, por tema e operadora, com o objetivo de agilizar o trâmite. A informação foi dada nesta quinta-feira (21) pelo ministro da Saúde, Alexandre Padilha, ao antecipar que haverá também um mutirão para avaliar os processos em tramitação, e que para isto serão contratados 200 servidores temporários.
"Nós queremos reduzir cada vez mais os prazos dos processos, quando a ANS entra contra as operadoras. A primeira medida muito importante é a chamada notificação de investigação preliminar, quando a ANS faz uma mediação dos conflitos, o que acaba por reduzir os prazos e resolver 78% dos problemas que os usuários enfrentam com os planos de saúde", disse o ministro. Padilha informou que a portaria autorizando a contratação dos funcionários será publicada na próxima semana no Diário Oficial da União.
A nova metodologia de análise está sendo desenvolvida por um grupo de trabalho da agência reguladora, desde janeiro. De acordo com o Ministério da Saúde, a queixas dos usuários passarão a ter peso, conforme a gravidade, e as multas serão aplicadas com base em um conjunto de reclamações.
"Às vezes, têm dez pessoas diferentes que solicitam processo contra um mesmo plano de saúde. A partir dessa nova resolução, estes dez processos poderão ser analisados de uma vez só, de forma conjunta, ganhando tempo e prazo e possibilitando que a ANS possa acionar mais rapidamente as operadoras", explicou Padilha.
Atualmente, a agência reguladora tem 8.791 processos de reclamações em andamento, entre eles negativa de cobertura, reajustes de mensalidades e mudança de operadora. O mutirão será voltado para atender às queixas mais antigas. "Alguns desses processos vêm desde 2006, 2007, e agora serão acelerados e encerrados mais rápido. De 2011 para 2012, aumentou quatro vezes a resolução de processos, passando de 500 para mais de 2 mil", disse Padilha.
Das 75.916 reclamações recebidas pela ANS em 2012, 75,7% (57.509) são referentes a negativas de cobertura. No ano passado, 78% das reclamações referentes à negativa de cobertura, equivalente a 44,5 mil, foram solucionadas por mediação de conflito, sem a abertura de processo.
No ano passado, 396 planos de 56 operadoras tiveram as vendas suspensas temporariamente por descumprirem prazos máximos para marcação de exames, consultas e cirurgias. As multas variam de R$ 80 mil a R$ 100 mil. Em casos de reincidência, as empresas podem sofrer medidas administrativas, como a suspensão da venda ou decretação do regime especial de direção técnica, com afastamento dos dirigentes.
No último dia 5, o governo informou que as operadoras vão ter que justificar por escrito qualquer tipo de negativa de atendimento caso o serviço seja solicitado pelo beneficiário. A resposta, em linguagem clara, deverá ser enviada por correspondência ou por meio eletrônico em até 48 horas. A pena é no valor de R$ 30 mil. A norma entra em vigor no dia 7 de maio.
Fonte: Agência Brasil
Caixa gera impasse nos debates sobre promoção por mérito de 2013
Crédito: Fenae
A Caixa Econômica Federal voltou a criar impasse nos debates sobre promoção por mérito no âmbito do Plano de Cargos e Salários (PCS), ao negar-se a negociar as propostas relativas a dois assuntos relevantes: carga horária de capacitação à distância da Universidade Caixa e frequência. Portanto, a falta de avanços nas discussões é de responsabilidade exclusiva do banco.
A comissão paritária que trata da promoção por mérito relativa ao ano de 2013 esteve reunida nesta quinta-feira, dia 21 de março, em Brasília. Um dos representantes dos empregados nesse fórum é Antônio Fermino. Ele critica o fato de "a Caixa não ter demonstrado vontade de negociar".
Segundo Fermino, o impasse nas negociações causa prejuízo aos empregados, "na medida em que eles ainda não conhecem os critérios pelos quais serão avaliados".
A ideia era divulgar esses critérios agora em março, mas infelizmente a Caixa não colaborou. Como resultado disso, os debates no âmbito da comissão paritária estão suspensos.
Fonte: Contraf-CUT com Fenae
BB demite 90 vigilantes em Brasília e coloca bancários e clientes em risco
Parece não ter limites a ganância da diretoria do Banco do Brasil. Não bastassem as demissões imotivadas de bancários, agora resolveu cortar custos partindo para a segurança, colocando em risco funcionários, clientes e usuários. Somente em Brasília, mais de 90 vigilantes já foram demitidos.
O planejamento divulgado nesta quarta-feira (20) prevê que esse número passe de 200 só no DF. As demissões devem atingir todo o país, reduzindo as despesas do banco com segurança em até 12%.
A diretoria do BB já enxugou os quadros de vigilantes nos prédios administrativos e agora está partindo para as agências. Onde trabalhavam 5, agora estão apenas 3; onde ficavam 3, o número caiu para 2.
Trabalhadoras e trabalhadores, mães e pais de família, alguns faltando apenas um ano para se aposentar, estão sendo empurrados para o desemprego por uma diretoria do banco que, ao mesmo tempo em que demite, coloca vidas em risco.
"A ordem do presidente do banco é reduzir custos para disputar lucros com os bancos privados", denunciou o secretário de Finanças do Sindicato dos Vigilantes do Distrito Federal (Sindesv-DF), José Maria de Oliveira.
Segundo o secretário-geral do Sindesv-DF, Moisés Alves da Consolação, apesar das constantes denúncias, nada tem sido feito. "A Polícia Federal não tem se importado com os planos de segurança dentro das agências. Já denunciamos à PF, à Delegacia de Controle de Segurança Privada (Delesp), ao Ministério da Justiça, à Presidência da República e até agora nada foi feito", disse Moisés. "A segurança do Banco do Brasil está às traças", denunciou.
"Demissão é uma política equivocada"
Segundo o presidente da Confederação Nacional dos Vigilantes (CNTV), José Boaventura, a política de demissões adotada pelo BB é completamente equivocada. "O banco está agindo em contrariedade com seu papel social, demitindo para atingir lucros cada vez mais altos. O Banco do Brasil tem responsabilidade social e essa diretoria está indo na contramão", apontou.
Boaventura afirma ainda que o banco está tomando atitudes contrárias às diretrizes do governo Dilma. "O que temos visto até agora é a geração de empregos como base da pirâmide do governo da presidenta Dilma. O Banco do Brasil está na contramão dessa política também", afirmou.
Para o secretário de Imprensa da Contraf-CUT e coordenador da Coletivo Nacional de Segurança Bancária, Ademir Widerkehr, ao reduzir gastos com segurança o banco mostra que encara isso como custo, quando na verdade é investimento, proteção da vida das pessoas. "O que o banco está fazendo é um absurdo!. Estão demitindo trabalhadores deliberadamente, precarizando a segurança e nada disso foi discutido com o movimento sindical", criticou.
"O BB deveria abrir processo de negociações não só para o plano de funções, mas também para a segurança. É um dos maiores bancos do país e é referência no sistema financeiro, por isso precisa investir cada vez mais em segurança, e não cortar gastos com itens de fundamental importância como a segurança", destacou Ademir.
O diretor e presidente eleito do Sindicato dos Bancários de Brasília, Eduardo Araújo, ponderou sobre o clima organizacional na empresa, agora que a segurança está reduzida.
"O clima no BB já está muito ruim com as metas inatingíveis e as mudanças na remuneração sem negociação. Agora, com a retirada de vigilantes, os bancários estão com medo do que pode acontecer com suas vidas e com os clientes. Esse tipo de economia não é bom para ninguém. O banco deveria abrir negociação sobre esse assunto e modificar sua postura", cobrou Eduardo.
BB investe pouco em segurança
Estudo realizado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), da subseção Contraf-CUT, com base no balanço, mostrou que o Banco do Brasil investiu, em 2012, R$ 840 milhões em despesas de segurança, o que significa apenas 6,9% do seu lucro líquido de mais de R$ 12 bilhões.
O banco fica atrás da Caixa Econômica Federal, que investiu 11,3%; do Santander, com 8,8%; e do HSBC, que direcionou 8,5% de seu lucro líquido para a segurança. "Nada justifica essas demissões!", afirmou Boaventura.
O Sindicato dos Vigilantes do DF já procurou o banco para discutir o assunto, mas ainda não obteve resposta.
Mortes
Somente em 2012, 57 pessoas morreram vítimas de assaltos envolvendo bancos no Brasil, conforme pesquisa nacional feita pela Contraf-CUT e CNTV com base em notícias da imprensa e apoio técnico do Dieese. Foram funcionários, clientes, usuários, vigilantes e policiais que pagaram com suas vidas em função de um sistema falho de segurança bancária.
"Essa ganância do banco, essa vontade de obter lucros a qualquer custo, tem trazido consequências para todos", concluiu Moisés.
Fonte: Contraf-CUT com Seeb Brasília
TST condena Bradesco a indenizar bancário que fazia transporte de valores
Nos autos de ação trabalhista, o bancário afirmou que, por exigência do banco, realizava o transporte habitual de valores entre agências, mesmo não possuindo formação técnica para a realização dessa atividade.
Inconformado com o valor inicial da condenação, o Bradesco recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a decisão de primeiro grau, por entender que o transporte de valores realizado por pessoa sem treinamento, sem veículo especial ou vigilância armada, "com certeza constitui um agravante a mais para a insegurança já existente". O Regional ainda negou seguimento de recurso de revista ao TST, o que levou o Bradesco a interpor agravo de instrumento.
Em suas razões de recurso, a instituição financeira afirmou que o valor fixado feriu os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O relator do recurso na Sexta Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, deu provimento ao agravo de instrumento e, ao analisar o recurso de revista, deu razão ao Bradesco.
O relator explicou que a jurisprudência do TST vem admitindo a intervenção na fixação do valor a ser pago a título de dano moral, "com a finalidade de adequar a decisão aos parâmetros de razoabilidade e da proporcionalidade contido no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal".
No caso, o Bradesco habitualmente escalava o bancário para realizar o transporte de valores desacompanhado de escolta armada, o que demonstra o objetivo de obter vantagem econômica, já que não haveria a necessidade de contratar empresa especializada nesse tipo de atividade. Configurado o dano moral, a fixação do valor da indenização deve levar em consideração a situação econômica do ofendido e do ofensor, a gravidade do ato e a extensão do dano.
Para o ministro Augusto César, o valor de R$ 100 mil fixado pelas instâncias inferiores "não se mostra razoável e nem proporcional". A decisão foi unânime.
Fonte: TST
STF proíbe estatais, inclusive BB e Caixa, de demitir sem justa causa
"A decisão do STF é uma condenação à políticas como as que vêm sendo desenvolvidas pelo Banco do Brasil de demitir funcionários por ato de gestão", comenta William Mendes, secretário de Formação da Contraf-CUT e coordenador da Comissão de Empresa dos Funcionários do BB.
A decisão foi tomada pelo STF nesta quarta-feira 20, ao julgar recurso extraordinário impetrado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Os ministros definiram que, embora os empregados de estatais e empresas de sociedade mista não tenham estabilidade de emprego garantida pela Constituição Federal ao funcionalismo público, é "imprescindível" justificar as demissões.
"A exigência de motivação é pressuposto do ato [de demissão]", afirmou o ministro Celso de Mello em seu voto. Como o julgamento ocorreu por meio de repercussão geral, servirá de parâmetro para os demais tribunais do país.
"Apesar da necessidade de as demissões serem motivadas, não será necessária a instauração de processo administrativo disciplinar prévio", explica o advogado Marthius Sávio Cavalcante Lobato, consultor jurídico da Contraf-CUT.
Na avaliação de Marthius Sávio, como o STF "não modulou os efeitos da decisão, isso quer dizer que, em tese, no mínimo, ela retroagirá até a data em que foi reconhecida a repercussão geral, em 7 de novembro de 2008. Ou seja, todas as demissões sem justa causa ocorridas a partir desta data serão nulas de pleno direito".
Porém, a decisão final de modular os efeitos da decisão ou não a partir de 2008 só será conhecida após publicação do acórdão.
"Tivemos notícia de que a direção do Banco do Brasil demitiu recentemente um bancário pelo simples fato de reivindicar na Justiça do Trabalho o direito à 7ª e 8ª horas, cobrando o direito à jornada legal de bancários. O banco não respeitou sequer o direito constitucional do trabalhador de remeter tão análise à justiça", questiona William Mendes.
Fonte: Contraf-CUT
quinta-feira, 21 de março de 2013
ESTAGIÁRIOS – NOVA LEGISLAÇÃO
Para conhecimento, transcrevemos a seguir a nova lei do estagiário:
LEI nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
§ 3o As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.
§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Art. 4o A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
Art. 5o As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
§ 1o Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
I – identificar oportunidades de estágio;
II – ajustar suas condições de realização;
III – fazer o acompanhamento administrativo;
IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V – cadastrar os estudantes.
§ 2o É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
§ 3o Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
Art. 6o O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 7o São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
Art. 8o É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei.
Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Lei.
CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE
Art. 9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
§ 1o A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.
§ 2o A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5o desta Lei como representante de qualquer das partes.
Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1o Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2o Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3o Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 4o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
§ 5o Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 428.......................................................................
§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
......................................................................
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
......................................................................
§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.” (NR)
Art. 20. O art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.
Brasília, 25 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2008
LEI nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
§ 3o As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.
§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Art. 4o A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
Art. 5o As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
§ 1o Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
I – identificar oportunidades de estágio;
II – ajustar suas condições de realização;
III – fazer o acompanhamento administrativo;
IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V – cadastrar os estudantes.
§ 2o É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
§ 3o Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
Art. 6o O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 7o São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
Art. 8o É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei.
Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Lei.
CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE
Art. 9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
§ 1o A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.
§ 2o A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5o desta Lei como representante de qualquer das partes.
Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1o Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2o Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3o Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 4o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
§ 5o Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 428.......................................................................
§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
......................................................................
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
......................................................................
§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.” (NR)
Art. 20. O art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.
Brasília, 25 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2008
segunda-feira, 18 de março de 2013
Santander abusa ao empurrar clientes para correspondentes bancários
No material consta que "é de extrema importância que a abordagem seja cordial e sugestiva, mas, caso o usuário insista em pagar a conta nos caixas, devemos atendê-lo, sugerindo que no próximo pagamento utilize o correspondente bancário".
Para o secretário de Organização do Ramo Financeiro da Contraf-CUT, Miguel Pereira, "os bancos cometem ilegalidade quando se recusam a receber o pagamento de contas na boca do caixa e encaminham as pessoas para correspondentes bancários ou caixas eletrônicos".
Segundo o Código de Defesa do Consumidor (art. 39, inc.IX), é considerada prática abusiva "a recusa da venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento".
Redução de custos
Miguel aponta que essa orientação do banco ocorre logo depois que finalmente entrou em vigor no último dia 1º de março, após ter sido três vezes prorrogada, a determinação do Banco Central que prevê a retirada dos correspondentes que atuam dentro de agências e postos de atendimento.
Consta ainda na orientação do banco que "o gerente geral da agência é o responsável por conduzir o processo junto à equipe e disseminar todas as informações contidas neste material, buscando o engajamento e melhorias na qualidade do atendimento".
"Mandar clientes para os correspondentes não é melhoria na qualidade do atendimento, mas é um tremendo descaso com as pessoas que pagam altas taxas de juros e tarifas. Trata-se, isto sim, de precarização do atendimento. O banco quer reduzir os custos e aumentar ainda mais os lucros.", afirma o funcionário do Santander e secretário de imprensa da Contraf-CUT, Ademir Wiederkehr.
"Ao empurrar os clientes para os correspondentes, o Santander visa também diminuir as multas e condenações judiciais que os bancos vêm recebendo em todo país pelo descumprimento de leis municipais que determinam um tempo máximo de espera na fila do caixa para atendimento", observa Miguel.
Insegurança
Ademir chama a atenção do banco para o fato de que a medida traz insegurança, pois aumenta o risco do cliente ser vítima de "saidinha de banco". Para ele, "o banco deveria se importar com a segurança do cliente e respeitar o direito de escolha do consumidor, já que é ele quem deve escolher onde quer pagar suas contas".
"Em vez de correspondentes, o Santander deveria contratar mais funcionários para a bateria de caixas, a fim de garantir qualidade de atendimento", defende Ademir.
Procon recebe reclamações
O Procon orienta os consumidores que forem impedidos de pagar as contas no caixa para que procurem uma unidade, a fim de registrar uma reclamação. Constatada a infração, o banco será multado pelo Procon. E, dependendo da situação, o consumidor pode ainda acionar o Poder Judiciário para pleitear indenizações por eventuais danos que tenha sofrido.
Por determinação do Banco Central, os bancos são obrigados a aceitar faturas destinadas para pagamento na rede bancária, sem imposição de valor mínimo ou máximo para recebimento,
Entretanto, o Procon alerta que o consumidor deve verificar as informações de pagamento descritas no boleto antes de tomar qualquer atitude, porém será considerada abusiva qualquer conduta diferente das informações das faturas.
Denúncia ao Banco Central
A Contraf-CUT vai denunciar essa prática abusiva do Santander ao Banco Central, na medida em que afronta os direitos dos consumidores. "É inadmissível que o banco não respeite as determinações do BC quanto ao atendimento bancário, nem as regras do Código de Defesa do Consumidor", destaca Miguel.
"Também fica evidente para que tem servido a figura dos correspondentes bancários, que é excluir os clientes dos bancos e precarizar o atendimento", avalia Miguel.
Conferência Nacional
Em audiência com a presidenta Dilma, ocorrida no último dia 5 no Palácio do Planalto, o presidente da CUT, Vagner Freitas, defendeu a proposta da Contraf-CUT de realização de uma conferência nacional do sistema financeiro. Dilma propôs uma conferência nacional sobre os direitos dos consumidores.
"Será uma excelente oportunidade para discutir os maus tratos que os clientes sofrem nos bancos, assim como em outros setores privados e públicos, e buscar soluções para garantir respeito e qualidade de atendimento para todos os consumidores", conclui Ademir.
Fonte: Contraf-CUT
Assinar:
Postagens (Atom)