quarta-feira, 10 de abril de 2013


GERENTE  DA  CEF APOSENTADO POR PROBLEMAS PSÍQUICOS RECEBERÁ R$100 MIL POR DANOS MORAIS
Um bancário da Caixa Econômica Federal (CEF) receberá indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil por ter desenvolvido Transtorno Afetivo Bipolar durante o período em que ocupava o cargo de gerente geral da agência do bairro de Mercês, a maior da cidade de Salvador (BA). A decisão foi tomada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, seguindo por unanimidade voto do redator designado ministro Walmir Oliveira da Costa, reduziu o valor de quinhentos salários mínimos fixados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

Transtorno Afetivo Bipolar

O gerente, hoje aposentado, narra na inicial de sua reclamação trabalhista que o período de vinte e três anos em que assumiu o cargo de gerente geral foi muito prejudicial para a sua saúde física e mental, com grande potencial de risco psíquico, devido ao acúmulo de serviços e à grande demanda da agência, o excessivo fluxo de clientes com a falta de pessoal qualificado no atendimento, grande fluxo de dinheiro sob a sua inteira responsabilidade, falta de ar condicionado, mau cheiro de dinheiro velho além de mofo nas paredes.
Segundo o autor, a tensão e o estresse eram uma constante no seu dia-a-dia de trabalho, com reflexos em seu ambiente familiar, o que lhe causava sérios conflitos conjugais. O bancário conta ainda que após um período, não conseguiu mais dormir a noite, passando então a sofrer com crises maníaco-depressivas e síndrome do pânico, passando inclusive a ter visões e ouvir vozes.
O médico procurado para tratar o seu problema diagnosticou o bancário como portador de Transtorno Afetivo Bipolar, patologia considerada incurável segundo o especialista, além de Hipertensão arterial sistêmica e perda auditiva sensório-neural, esta última acarretada pela existência de um forte e intenso zumbido em um ouvido.
Após ser afastado do trabalho para tratamento de saúde em 2002, o bancário acabou sendo aposentado em 2004, após a constatação, por meio de exames realizados por equipes de médicos da CEF, que os seus distúrbios psíquicos haviam apresentado evolução e progressividade, restando um quadro clínico crônico irreversível. Com base nisso, pleiteou, na Justiça do Trabalho, o pagamento de dano moral pelo dano causado, além do ressarcimento de despesas com o tratamento e a fixação de multa penal em grau médio.
A CEF, em sua defesa, argumentou que o bancário não comprovou de fato o nexo de causalidade entre os distúrbios psíquicos e as suas funções. Realçou que o laudo pericial constante dos autos comprovou que o gerente apresenta Transtorno Afetivo Bipolar, mal que não pode ser associado diretamente a determinadas profissões, condições econômicas, raça, ou credo. A instituição bancária acrescentou que a doença do bancário não tem qualquer relação com ambiente de trabalho.

Primeiro Grau

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Salvador decidiu condenar a CEF ao pagamento de danos morais no valor aproximado de R$ 232 mil. Os demais pedidos foram indeferidos. O juízo assim decidiu após constatar, por meio da prova testemunhal, que o empregado sofreu grande estresse e pressão nos tempos em que ocupou o cargo de gerente geral, o que culminou com a doença que motivou a sua aposentadoria.
O juízo afirmou que depoimentos de empregados e do preposto da CEF revelaram que a agência, que tinha cerca de trezentos funcionários e ocupava seis andares de um prédio, passou por uma reforma, vindo a ocupar apenas um andar, no mesmo período em que foram realizados os pagamentos das diferenças do Plano Collor. Este fato, para o juízo, evidenciou a excessiva pressão a que o bancário foi submetido, restando comprovada a culpa da CEF, por não observar a regra de diligência, o dever geral de cautela, sem adotar medidas que pudessem reduzir e até evitar a situação de tensão a que foi exposto bancário.
O Regional, por sua vez, reformou a sentença e fixou o dano moral em quinhentos salários mínimos vigentes à época da efetiva reparação. O TRT destacou que o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho no banco, segundo a prova dos autos, era "incontestável" e demonstrava que o bancário adquiriu as doenças que o fragilizaram por culpa da reclamada, que não lhe proporcionou um meio ambiente de trabalho saudável. Acrescentou que o laudo demonstrou a impossibilidade do bancário retornar ao trabalho. Em resposta às perguntas formuladas, a perícia dispôs que nos períodos de crise poderia "ocorrer comprometimento do juízo de realidade, pelo que há impossibilidade de exercer os atos da vida civil". A CEF recorreu da decisão ao TST.

TST

A Primeira Turma decidiu reduzir o valor do dano moral para R$ 100 mil. O ministro Walmir Oliveira observou que a jurisprudência do TST, no tocante a revisão do valor da indenização, considera possível a reforma nos casos em que a quantia seja fixada de forma exorbitante ou insignificante, contrariando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Lembrou que, mesmo em se tratando de doença psíquica - transtorno afetivo bipolar -, para que ocorra a sua caracterização se faz necessária a demonstração do nexo de causalidade direto entre a doença e a atividade desenvolvida. Nos casos em que as condições de trabalho não forem a causa direta, "que haja a comprovação de que o empregador tenha contribuído, de alguma forma, para a produção do resultado danoso, a chamada concausalidade".
Sobre este ponto o relator destacou que o Regional considerou que a CEF contribuiu para o desencadeamento da doença que acometeu o bancário, o que o tornou definitivamente incapaz para o exercício da sua profissão. O ministro acrescentou ainda haver registro de predisposição do autor à patologia deflagrada.
Dessa forma, disse o ministro, nas hipóteses em que a doença psíquica decorrer de múltiplos fatores para a sua deflagração, e não apenas da atividade profissional, se faz necessária que a concausalidade seja analisada "à luz do conjunto de fatores que concorreram para a doença" como forma de se garantir a correta aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao se fixar a indenização devida. Processo: RR - 440-45.2005.5.05.0005.

Fonte: TST

terça-feira, 9 de abril de 2013

Itaú é condenado por dar chocolate Talento a bancária que não cumpria metas


Assédio moral em forma de piadinha pode sair caro. Uma funcionária do Itaú Unibanco quando não atingia sua meta recebia bilhetes do seu gerente acompanhados de um chocolate Talento ou um pacote de amendoins. Isso gerava constrangimento frente aos colegas a ponto dela ter sido apelidada de "a mulher do amendoim". 

Por conta disso, a 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis condenou a empresa a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais. Cabe recurso.

A bancária informou que as exigências de captação de novos clientes e comercialização de serviços passaram a ser mais insistentes, de acordo com nota divulgada pela assessoria de comunicação do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina. Segundo ela, os que vendessem menos eram ameaçados de demissão.

O juiz Marcel Luciano Higuchi Viegas dos Santos discordou da justificativa do gerente, de que a distribuição de comida era uma forma de estímulo, e afirmou que houve cobrança abusiva, uma vez que "as metas bancárias já são estabelecidas em um patamar alto, considerando que a atividade é competitiva por natureza".

Ainda de acordo com o TRT, o magistrado afirmou que a exigência de metas deve respeitar a dignidade e nunca estar condicionada à permanência no emprego. Para ele, há outras formas de buscar rendimento, como o aumento salarial e o pagamento de comissões.



Fonte: Blog Sakamoto

quinta-feira, 4 de abril de 2013


BANCO CENTRAL VÊ BANCOS SÓLIDOS APESAR DO LUCRO MENOR
O sistema bancário seguiu fortalecido para enfrentar eventuais choques macroeconômicos extremos, apesar do ambiente de maior competição e de queda de rentabilidade criado pelo governo em 2012 com o uso dos bancos públicos para forçar a baixa dos juros dos empréstimos.

É o que mostra o relatório de estabilidade financeira divulgado ontem pelo Banco Central, documento que faz um dos mais completos diagnósticos da solidez dos bancos brasileiros.
"O crescimento dos bancos públicos não representou fragilização do sistema", disse o diretor de fiscalização do Banco Central, Anthero Meirelles. Ele assinalou que essas instituições operam em nichos mais seguros, como o crédito consignado e o financiamento imobiliário.
Segundo o relatório, a rentabilidade do sistema no segundo semestre de 2012 foi prejudicada pela desaceleração da carteira de crédito no segmento de bancos privados. "O desempenho menos vigoroso das concessões contribuiu fortemente para o recuo de R$ 1,5 bilhão no lucro líquido", diz o documento. Medido em 12 meses, o lucro recuou de R$ 56,7 bilhões para R$ 55,1 bilhões entre os períodos terminados em junho e dezembro, o que reduziu o retorno sobre patrimônio líquido de 14,7% para 13,5%.
Apesar de menos lucrativos, os bancos mantiveram capitalização robusta. O chamado Patrimônio de Referência, um dos mais importantes indicadores de capital, subiu 9% de junho a dezembro de 2012, chegando a R$ 599,2 bilhões. Com o crescimento também dos ativos, porém, o índice de Basileia, uma medida de quanto de capital próprio os bancos têm para absorver possíveis perdas nos riscos aos quais estão expostos em seus ativos, ficou estável e fechou o semestre em 16,4%. É bem acima do mínimo exigido pelas normas prudenciais brasileiras (11%) e internacionais (8%).
Os bancos apresentaram progresso nos chamados testes de estresse, que simulam a capacidade de enfrentarem choques. Um dos exercícios investiga como ficaria a inadimplência e, consequentemente, a necessidade de provisões num cenário extremo em que, ao longo de 2013, o Produto Interno Bruto (PIB) sofresse uma contração de 3,3%, o dólar subisse dos R$ 2,02 atuais para R$ 4,13 e os juros básicos fossem aumentados dos 7,25% ao ano vigentes para 13,1% ao ano.
Nessa hipótese, o índice de Basileia chegaria a 14,5% em junho de 2014, ainda acima do percentual exigido no Brasil e dos padrões internacionais. É um resultado mais favorável do que o observado num teste de estresse semelhante realizado no relatório de estabilidade financeira com data base de junho. Nele, o índice de Basileia recuaria para 13,2%.
No cenário considerado, o nível de capitalização cairia por causa do aumento da inadimplência e a consequente necessidade de elevar provisões. A inadimplência atingiria 10,9%, demandando 5,5% pontos percentuais a mais de provisões. No fim de dezembro, as operações inadimplentes - aquelas com algum pagamento em atraso há mais de 90 dias - representavam 3,7% da carteira de crédito do sistema.
O Banco Central simulou também, em seus testes de estresse, o que aconteceria com o nível de capitalização do sistema bancário do Brasil caso houvesse um rebaixamento imediato, em dois níveis, da classificação de risco de todas as operações de crédito. Nessa hipótese, o índice de Basileia cairia de 16,4%, nível de dezembro de 2012, para 13,7%.
Dezoito instituições ficariam com o índice abaixo do mínimo exigido, que é de 11% no Brasil. Mas nenhuma ficaria insolvente. Ou seja, teriam que receber aporte de capital por questão prudencial, mas não quebrariam. Isso reforça a percepção da "adequada capitalização do sistema", diz o BC no documento. As instituições desenquadradas representariam 18,7% dos ativos do universo analisado, que só considera bancos e não outros tipos de instituições financeiras.
O relatório mostra que o sistema bancário procurou mudar o "mix" de instrumentos de captação de recursos em 2012, de modo a favorecer um alongamento de prazo dos passivos. Enquanto o estoque de depósitos a prazo (basicamente os CDB) caiu 9,6% no ano, o de Letras Financeiras (LF), por exemplo, subiu 46,2%.
Ao comentar os números, Meirelles destacou que o prazo médio dos CDBs é bem menor que o das Letras Financeiras. Considerando estimativas de resgate antecipado, recursos captados na forma de depósitos a prazo permanecem em média só nove meses em poder das instituições depositárias, ao passo que as aplicações na forma de LF duram em média 26 meses, até porque o mínimo, no caso desse instrumento, é de 24 meses.

Fonte: Valor
U � e ` �O transferências e depósitos sem a autorização dos clientes.
"O procedimento, além de abalar a credibilidade da empresa junto aos clientes, nitidamente afronta os mais basilares deveres funcionais do trabalhador, conforme regulamento de pessoal, ensejando evidente quebra da fidúcia necessária para manutenção do vínculo empregatício", sustenta a sentença.

Fonte: TST


TST DECIDE QUE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA ISENTA APENAS VERBAS RESCISÓRIAS
A demissão por justa causa isenta o empregador apenas do pagamento de verbas rescisórias, como aviso prévio e férias proporcionais. Entretanto, o empregador continua obrigado ao cumprimento de todas as demais obrigações trabalhistas. Caso existam outras pendências, a Justiça do Trabalho pode ser acionada.
Em julgamento recente, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve sentença que condenou a Caixa Econômica Federal a indenizar um trabalhador, demitido por justa causa, pelas despesas decorrentes do uso de veículo próprio e com combustível.

Após a demissão, o bancário, que exercia a função de gerente na agência da Caixa em Palmeira das Missões (RS), ajuizou ação pedindo revisão da forma de rescisão do contrato, pois alegava não ter cometido falta grave que justificasse a dispensa. Pedia, ainda, horas extras, adicional de transferência, indenização por danos morais e pagamento de salários desde a data da dispensa. Além disso, argumentava ter direito a reembolso de despesas com combustível, pois percorria 350 quilômetros por semana com o próprio carro para visitar clientes a serviço do banco, e o pagamento de quilômetros rodados, segundo valor cobrado pelos vendedores viajantes ou o praticado pelos taxistas da cidade.
Em sentença, o juiz da Vara do Trabalho de Palmeira das Missões entendeu que a demissão foi válida, pois a Caixa comprovou que o gerente cometeu ato de improbidade, o que, de acordo com o artigo 482 da CLT, configura motivação para a dispensa por justa causa. Mas considerou que ele tinha razão ao postular a indenização por percursos a trabalho em automóvel próprio e arbitrou indenização em valor correspondente a um litro de gasolina para cada cinco quilômetros percorridos. Segundo o juiz, a fórmula adotada abrangia tanto as despesas com combustível como o desgaste do veículo.
Considerou, também, que, mesmo exercendo cargo de chefia, o trabalhador tinha direito a um adicional no valor de 25% sobre o salário em razão de transferências provisórias ao longo do contrato de trabalho, seguindo o postulado na Orientação Jurisprudencial 113 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença em relação à justa causa, ao adicional por transferência e aos quilômetros rodados. A Caixa recorreu ao TST contestando a indenização por quilômetro rodados alegando que jamais impôs ao gerente o uso do veículo. Com base no artigo 818 da CLT, pedia que o trabalhador produzisse prova dos deslocamentos.

O relator do processo na Segunda Turma, o ministro Renato de Lacerda Paiva, não conheceu do recurso e destacou que o Tribunal Regional, ao analisar as provas, verificou que era atribuição dos gerentes visitar clientes, mas a empresa não possuía veículos para este fim, o que corroborava a tese do uso de veículo particular.
"Em consequência, ao condenar a empresa a ressarcir o empregado das despesas de combustível e desgaste do veículo, o TRT deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido nos dispositivos legais supracitados", afirmou o relator.
A Caixa recorreu, também, quanto ao adicional de transferência, alegando que a decisão contraria a OJ 113 da SDI-1. Em voto pelo não conhecimento do recurso, o relator frisou que o Regional decidiu em consonância com a jurisprudência da SDI-1, sinalizada na OJ 113, segundo a qual "o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional".

Justa Causa

Segundo os autos, a demissão por justa causa ocorreu depois de apuração realizada por comissão de apuração sumária em que ficou comprovado que o trabalhador cometeu falta grave. De acordo com a denúncia, o bancário transferiu dinheiro de cliente para sua conta, sem autorização, além de preencher e autorizar pagamento de cheque de uma empresa e utilizar parte do valor para depósito em sua conta particular.
Ainda segundo os autos, durante o procedimento interno, foi dado o direito de ampla defesa ao trabalhador, inclusive por meio de advogado. O juiz da vara trabalhista de Palmeira das Missões ressaltou que, mesmo reconhecendo a correção do procedimento administrativo, não poderia deixar de proceder à análise judicial sobre sua correção.
Ao examinar a questão, o juiz constatou a procedência da denúncia de improbidade, configurando motivação para a dispensa por justa causa. Entre as irregularidades estavam a inclusão de cheques particulares do gerente na conta de desconto da empresa e a realização de saques, transferências e depósitos sem a autorização dos clientes.
"O procedimento, além de abalar a credibilidade da empresa junto aos clientes, nitidamente afronta os mais basilares deveres funcionais do trabalhador, conforme regulamento de pessoal, ensejando evidente quebra da fidúcia necessária para manutenção do vínculo empregatício", sustenta a sentença.

Fonte: TST



Aposentado poderá pedir novo benefício se continuar na ativa

Ligado .

Os contribuintes do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que se aposentaram por tempo de contribuição ou pelo critério da proporcionalidade poderão requerer um novo cálculo do benefício e optar pelo mais vantajoso, caso permaneçam na ativa. Hoje, a Previdência Social não reconhece a renúncia de aposentadoria a esses beneficiários e mantém a contribuição ao INSS sem qualquer contrapartida. Projeto de lei que estabelece as novas regras para esses casos foi aprovado nesta quarta-feira, em caráter terminativo, na Comissão de Assuntos Sociais (CAS). A matéria segue à apreciação da Câmara dos Deputados e, se aprovada sem mudanças, vai à sanção presidencial.
O relator do projeto, Paulo Davim (PV-RN), destacou, em seu parecer, que a Justiça tem reconhecido o direito dos contribuintes a um valor melhor de benefício caso permaneçam trabalhando depois de aposentar. Nesses casos, o contribuinte não perde os valores recolhidos pelo INSS por ocasião da primeira aposentadoria.
"A partir de 1999, a procura pela renúncia da aposentadoria cresceu mais ainda com a implementação do fator previdenciário, criado para inibir as aposentadorias precoces", ressaltou Davim. Ele lembrou que o fator previdenciário reduziu o valor do benefício para quem se aposentar com menor idade, independentemente do tempo de contribuição.
O projeto de lei também veda qualquer possibilidade de a Previdência Social requerer, quando perde a causa na Justiça, que o segurado devolva os valores pagos pelo INSS referentes à primeira aposentadoria. Pelo projeto, na hipótese de concessão de novo benefício, será restrito aos previstos no Regime Geral de Previdência Social.

Fonte: Agência Brasil

quarta-feira, 3 de abril de 2013


Operadoras de planos de saúde terão ouvidorias


Brasília – Operadoras de planos de saúde terão que implantar ouvidorias, vinculadas às suas estruturas organizacionais, com o objetivo de reduzir os conflitos entre beneficiários e empresas. O anúncio foi feito hoje (3) pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Ainda de acordo com o órgão, as ouvidorias devem ser capazes de responder às demandas em até sete dias úteis por meio de um titular e um substituto, designados especialmente para esse fim, além de disponibilizar canais de contato específicos e protocolos de atendimento.
Entre as atribuições definidas pela ANS para as ouvidorias está a apresentação de relatórios estatísticos e de recomendações ao representante legal da operadora e à ouvidoria da própria agência.
O prazo para criação das ouvidorias é 180 dias, para operadoras com número igual ou superior a 100 mil beneficiários, e de 365 dias, para operadoras com menos de 100 mil beneficiários.
Operadoras com menos de 20 mil beneficiários e operadoras exclusivamente odontológicas (com até 100 mil beneficiários) não vão precisar criar ouvidorias e podem apenas designar um representante institucional perante a ANS.
A norma que prevê as alterações, segundo a agência, deve ser publicada amanhã (4) no Diário Oficial da União.
“Isso vai reduzir ainda mais a necessidade de o usuário ter que entrar com processos contra as operadoras”, avaliou o ministro da Saúde, Alexandre Padilha, durante audiência pública na Câmara dos Deputados.

Fonte: Agência Brasil

Turma garante nomeação de candidato preterido em concurso do Banco do Brasil (01/04/2013)


O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho alegando que, em 2010, participou de concurso público para o cargo de escriturário do Banco do Brasil, com admissão garantida até 10.05.2012, conforme necessidade de provimento do cargo. No entanto, em 12.01.2012, foi publicada a abertura de outro processo seletivo, onde foram previstas 100 vagas abertas para o mesmo cargo. Segundo o reclamante, uma situação contraditória, já que o prazo de validade do edital anterior ainda não havia expirado. Nesse contexto, ele pediu a nomeação imediata para o cargo, o que foi indeferido pelo juiz de 1º Grau, que não viu nada de errado no procedimento adotado pela instituição.
Mas, ao analisar o recurso, a 1ª Turma do TRT-MG teve outra visão sobre o caso. Acompanhando o voto do desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, os julgadores concluíram que a situação só poderia mesmo ser fruto de uma fraude. Um detalhe chamou a atenção do relator: a proximidade entre o vencimento do concurso do reclamante (10/05/2012) e a constatação de que um candidato do concurso posterior já havia sido convocado em 17/05/2012. O relator observou que ambas as seleções externas tiveram por objetivo a formação de cadastro de reserva para provimento de vagas, ficando óbvio que o cargo não poderia ter surgido após o prazo de validade da seleção a que se submeteu o reclamante. Conforme ponderou, sete dias não seriam suficientes para que o banco tomasse todas as providências necessárias à convocação de candidato que participou da seleção posterior. Não daria tempo.
Diante disso, o relator não acreditou na versão apresentada pelo banco e chegou à seguinte conclusão: "A criação ou vacância daquele cargo se deu dentro do prazo previsto na seleção externa à qual se submeteu o recorrente, tendo o Banco recorrido deixado caducar o cadastro de reserva do concurso 2010/1 para convocar o primeiro classificado do cadastro de reserva seguinte, ficando evidente, assim, a fraude perpetrada pelo reclamado" . Ainda de acordo com o magistrado, o réu não cumpriu a obrigação processual de provar que a vaga teria surgido após a validade da seleção a que se submeteu o reclamante. Daí a presunção de que o reclamante realmente foi preterido em seu direito à nomeação.
Fazendo uma análise minuciosa sobre o caso, o relator esclareceu que a jurisprudência tem entendido que a mera expectativa de direito de um candidato aprovado em concurso público, ainda que para cadastro reserva, transforma-se em direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu, caso se constate o surgimento da vaga correspondente. Nesse sentido, as ementas do STJ e STF citadas no voto. No entanto, conforme frisou, o entendimento em questão não pode ser aplicado em sua integralidade ao caso do processo, por se referir à administração pública direta, para a qual há exigência de lei para criação de cargos. Prosseguindo, o relator destacou que na condição de sociedade de economia mista o Banco do Brasil cria cargos por mera gestão empresarial. Para ele, é necessário ir além: ao candidato classificado para o cadastro de reservas deve ser conferido o direito subjetivo à nomeação para prover o cargo ao qual concorreu, se ficar constatado qualquer indício de fraude na conduta da empresa. E isto ainda que a validade do concurso já tenha se expirado.
Na visão do julgador, esta é a situação do processo, não se podendo fechar os olhos para as tentativas de manipulação da empresa em benefício próprio. "É possível que as empresas públicas e as sociedades de economia mista possam tentar realizar certa manipulação para ter em seus quadros funcionais determinado candidato ou, até mesmo, deixar de convocar outros, atendendo a seus interesses empresariais" , frisou no voto. Segundo pontuou, conduta nesse sentido fere o princípio da proteção da confiança que assegura aos candidatos classificados o direito à nomeação ao cargo que surgir ou vagar no período de vigência do concurso para o qual concorreu.
Por tudo isso, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso para determinar que o Banco do Brasil proceda à nomeação do reclamante, procedendo ao pagamento dos salários vencidos a partir de 10/05/2012 e vincendos, devidamente atualizados, até efetiva posse, sob pena de multa. Por outro lado, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, porque a Turma entendeu não se configurar no caso o receio de ineficácia do provimento final, requisito imprescindível ao reconhecimento da medida.

Fonte: TRT - MG




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