quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

CONVENÇÃO COLETIVA DE PLR 2010/2011 - FENABAN

A Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, por seu Presidente Sr. David Zaia,  e os Sindicatos  dos Empregados em Estabelecimentos Bancários (SEEBs) de Andradina  e Região, de Araçatuba  e Região, de Campinas e Região, de Franca, de Guaratinguetá e Região, de Jaú e Região,  de Lins e Região,  de Marília e Região, de Piracicaba  e Região, de Presidente Venceslau e Região,  de Ribeirão Preto, de Rio Claro e Região, de Santos, de São Carlos e Região, de São José dos Campos, de São José do Rio Preto e Região, de Sorocaba, de Tupã e Região e de Votuporanga, todos com  sede nos locais indicados, no Estado de São Paulo, por seus representantes legais, e os Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários (SEEBs) de Campo Grande e Região, de Corumbá, de Naviraí, de Ponta Porã e de Três Lagoas e Região, todos com sede nos locais indicados, no Estado do Mato Grosso do Sul, por seus representantes legais, por delegação recebida dos empregados dos bancos, em assembléias convocadas especialmente para este fim, constituído, cada qual, representante de todos os empregados da categoria em sua base territorial, para convencionar a participação nos lucros ou resultados de que trata a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, e de outro lado, o Sindicato dos Bancos nos Estados de São Paulo, Paraná, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Acre, Amazonas, Pará, Amapá, Rondônia e Roraima e a Federação Nacional dos Bancos com sede nos locais indicados em suas denominações, por seus representantes legais, também devidamente autorizados pelas respectivas assembléias gerais que aceitam esta representação para o efeito do disposto no art. 2º da referida Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO para estabelecer a PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS, doravante designada “PLR”, relativa ao exercício de 2010, nos seguintes termos:


CLÁUSULA PRIMEIRA                            PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (P.L.R)

Ao empregado admitido até 31.12.2009, em efetivo exercício em 31.12.2010, convenciona-se o pagamento pelo banco, até 01.03.2011, a título de “PLR”, até 15% (quinze por cento) do lucro líquido do exercício de 2010, mediante a aplicação das regras estabelecidas nesta cláusula:

I – REGRA BÁSICA
Esta parcela corresponderá a 90% (noventa por cento) do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, reajustados em setembro/2010, mais o valor fixo de R$ 1.100,80 (um mil, cem reais e oitenta centavos),  limitada ao valor individual de R$ 7.181,00 (sete mil cento e oitenta e um reais). O percentual, o valor fixo e o limite máximo convencionados na “REGRA BÁSICA” observarão, em face do exercício de 2010 como teto, o percentual de 13% (treze por cento) e, como mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco. Se o valor total da “REGRA BÁSICA” da PLR for inferior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco, no exercício de 2010, o valor individual deverá ser majorado até alcançar 2,2 (dois inteiros e dois décimos) salários do empregado e limitado ao valor de R$ 15.798,20 (quinze mil, setecentos e noventa e oito reas e vinte centavos), ou até que o valor total da “REGRA BÁSICA” da PLR atinja 5% (cinco por cento) do lucro líquido, o que ocorrer primeiro.

I.a) No pagamento da “REGRA BÁSICA” da PLR o banco poderá compensar os valores já pagos ou que vierem a ser pagos, a esse título, referentes ao exercício de 2010, em razão de planos próprios.

II – PARCELA ADICIONAL
O valor desta parcela será determinado pela divisão linear da importância equivalente a 2% (dois por cento) do lucro líquido do exercício de 2010, pelo número total de empregados elegíveis de acordo com as regras desta convenção, em partes iguais, até o limite individual de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

II.a) A parcela adicional não será compensável com valores devidos em razão de planos  próprios

Parágrafo Primeiro
O empregado admitido até 31.12.2009 e que se afastou a partir de 01.01.2010, por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, faz jus ao  pagamento integral da Participação nos Lucros ou Resultados, ora estabelecido.

Parágrafo Segundo
Ao empregado admitido a partir de 01.01.2010, em efetivo exercício em 31.12.2010, mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Ao afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.

Parágrafo Terceiro
Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 02.08.2010 e 31.12.2010, será devido o pagamento, até 01.03.2011, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo Quarto
O banco que apresentar prejuízo no exercício de 2010 (balanço de 31.12.2010) estará isento do pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados.

CLÁUSULA SEGUNDA                            ANTECIPAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – P.L.R.

Excepcionalmente, e respeitados os termos do caput e dos parágrafos da Cláusula Primeira, o banco efetuará, até 10 (dez) dias após a assinatura da presente Convenção, o pagamento de antecipação da Participação nos Lucros ou Resultados, mediante a aplicação das regras estabelecidas nesta cláusula:


I – REGRA BÁSICA
54% (cinquenta e quatro por cento) sobre o salário-base mais verbas fixas de natureza salarial, reajustados em setembro/2010, acrescido do valor fixo de R$ 660,48 (seiscentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos), limitada ao valor individual de R$ 4.308,60 (quatro mil, trezentos e oito reais e sessenta centavos) e também ao teto de 13% (treze por cento) do lucro líquido do banco apurado no 1º semestre de 2010, o que ocorrer primeiro.

I.a) No pagamento da antecipação da “REGRA BÁSICA” da Participação nos Lucros ou Resultados o banco poderá compensar os valores já pagos ou que vierem a ser pagos, a esse título, referentes ao exercício de 2010, em razão de planos próprios.




II – PARCELA ADICIONAL
O valor desta parcela da antecipação será determinado pela divisão linear da importância equivalente a 2% (dois por cento) do lucro líquido apurado no 1º semestre de 2010, pelo número total de empregados elegíveis de acordo com as regras desta convenção, em partes iguais, até o limite individual de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).

II.a)  A antecipação da parcela adicional não será compensável com valores devidos em razão de planos  próprios.

Parágrafo Primeiro
O empregado admitido até 31.12.2009 e que se afastou a partir de 01.01.2010, por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, fará jus ao  pagamento integral da antecipação de que trata a presente cláusula, se pertencente ao quadro funcional na data da assinatura desta Convenção.

Parágrafo Segundo
Ao empregado admitido a partir de 01.01.2010, em efetivo exercício na data da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput desta cláusula, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Para efeito de cálculo da proporcionalidade deve ser considerado como trabalhado o período até 31.12.2010. Aos afastados por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.

Parágrafo Terceiro
Ao empregado que tenha sido dispensado sem justa causa, entre 02.08.2010 e a data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, será efetuado o pagamento da antecipação prevista nesta cláusula na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no “caput”, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data de recebimento, pelo banco, de sua solicitação, por escrito.

Parágrafo Quarto
O banco que apresentou prejuízo no 1º semestre de 2010 (balanço de 30.06.2010), está isento do pagamento da antecipação.


CLÁUSULA TERCEIRA                              FUNDAMENTO LEGAL

A participação nos lucros ou resultados prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho refere-se ao exercício de 2010, atende ao disposto na Lei nº 10.101, de 19.12.2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor.


CLÁUSULA QUARTA                                ABRANGÊNCIA TERRITORIAL

A presente Convenção Coletiva de Trabalho – Participação dos Empregados nos Lucros  ou Resultados dos Bancos  aplica-se às partes convenentes no âmbito territorial de suas representações.


CLÁUSULA QUINTA                                VIGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá a duração de 1 (um) ano, de 01 de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2011.
São Paulo (SP),  20 de  outubro  de 2010.

SINDICATO DOS BANCOS NOS ESTADOS DE SAO PAULO, PARANÁ, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, ACRE,
AMAZONAS, PARÁ, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA


Fabio C. Barbosa
Presidente
CPF 771.733.258-20
Magnus Ribas Apostólico
Diretor de Relações do Trabalho
CPF 303.080.978-15
Marilena Moraes Barbosa Funari
OAB/SP 86.003


COMISSÃO NACIONAL DE NEGOCIAÇÕES - FENABAN


Antonio Carlos Schwertner
Diretor de Relações Industriais
CPF 068.316.489-91
Áurea Farias Martins
Gerente Executiva
CPF 327.337.121-87



Gilberto Trazzi Canteras
Diretor
CPF 001.770.578-90
Jerônimo Tadeu dos Anjos
Superintendente de Relações Sindicais
CPF 880.318.538-00



José Luiz Rodrigues Bueno
Diretor Departamental
CPF 586.673.188-68
Maria Salete Cavalcanti
Superintendente Nacional
CPF 205.793.304-00



Nicolino Eugênio da Silva Júnior
Assessor de Relações Trabalhistas e Sindicais
CPF 010.998.408-05

FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE
SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL


 David Zaia
Presidente
CPF 819.440.558-00
Tânia Mara Assis Sabino
OAB/SP 115.591
CPF 024.701.868-62


P/Procuração – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE
andradina,  Araçatuba, de Franca, de Guaratinguetá, DE JAÚ, DE MARÍLIA,  DE PIRACICABA, DE PRESIDENTE VENCESLAU, de RIBEIRÃO PRETO, DE Rio Claro, de Santos, de São Carlos, de Sorocaba, DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, de tupã, DE VOTUPORANGA (sp); Seeb de campo grande, seeb de Corumbá, Seeb  de Naviraí, SEEB DE PONTA PORÃ, seeb de três lagoas (ms).


David Zaia
Presidente
CPF nº 819.440.558-00
Tânia Mara Assis Sabino
OAB/SP 115.591
CPF 024.701.868-62



 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS de campinas (SP)


Jeferson Rubens Boava
Presidente
CPF  060.465.478-22

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS de LINS (sp)


João Carlos Rodrigues
Vice-Presidente
CPF 923.147.168-68

Santander paga nesta quinta 2ª parte do prêmio para quem fez 25 anos até 2008

  

Os funcionários do Santander, que completaram 25 anos de banco até 31 de dezembro de 2008 e permaneciam na ativa em 1º de setembro de 2009, recebem nesta quinta-feira (20), na folha de pagamento de janeiro, o crédito da segunda parte do prêmio de dois salários. O valor corresponde a um salário. A primeira parcela foi depositada em março de 2010.

Essa gratificação era paga somente aos trabalhadores do Real e, a partir de janeiro de 2009, foi estendida aos demais funcionários do Santander, porém quem já tinha mais de 25 anos de casa e estava na ativa não havia sido incluído. 

"Trata-se de uma das conquistas do Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2011, que é aditivo à convenção coletiva dos bancários, firmado entre as entidades sindicais e o Santander", destaca o funcionário do banco e secretário de imprensa da Contraf-CUT, Ademir Wiederkehr. 

"No processo de negociação conseguimos estender esse prêmio aos funcionários oriundos de outros bancos, como Meridional e Banespa, que já tinham completado 25 anos de casa. O banco só não aceitou a inclusão dos empregados do ex-Bandepe, o que acabou motivando uma ação judicial do Sindicato dos Bancários de Pernambuco", recorda o dirigente.

Veja o que diz a cláusula 35ª do aditivo:

Reconhecimento Financeiro por Tempo de Casa:

Será realizado pagamento de uma gratificação correspondente a dois salários nominais, aos empregados originários exclusivamente do conglomerado Santander, que completaram 25 anos de vínculo empregatício com empresas integrantes do Grupo Santander Brasil até 31/12/2008, em efetivo exercício na data de 01/09/2009, sem efeito retroativo.

Parágrafo Primeiro

O pagamento referido no Caput desta cláusula será efetuado em duas parcelas, sendo um salário nominal no pagamento do mês de março de 2010 e o outro no pagamento do mês de janeiro de 2011.

Parágrafo Segundo

Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa ou por aposentadoria, entre a data da assinatura do presente Acordo Coletivo e as datas previstas no parágrafo anterior, será pago o valor que lhe couber na data por ocasião da rescisão de seu contrato de trabalho, no prazo legal para acerto de seus haveres rescisórios, com as demais verbas decorrentes do desligamento, junto à entidade sindical.

Parágrafo Terceiro

Entende-se por conglomerado Santander para efeito desta cláusula as empresas: Antigo BANCO SANTANDER S/A (antiga denominação do Banco Santander Banespa S/A, incorporador dos antigos Bancos Santander Brasil S/A, Banco Santander S/A e Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa), Santander Asset Management DTVM, Universia Brasil S.A., Santander Brasil Seguros S.A., Santander Seguros S.A., Santander S.A. - Corretora de Câmbio e Títulos, Santander S.A. - Serviços Técnicos, Administrativos e de Corretagem de Seguros, Santander Brasil S.A. - Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, Isban Brasil S.A., Produban Serviços de Informática S.A.


Fonte: Contraf-CUT com Afubesp e Seeb São Paulo

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Cota de pessoas com deficiência não é atingida em todos os bancos

Com programas especiais e investimento na capacitação, os bancos têm se destacado na contratação de pessoas com deficiência, mas nem todos atingem o número determinado pela Lei das Cotas, aprovada em 1991.
Desde então, a legislação determina que ao menos 5% dos funcionários de empresas com mais de mil empregados sejam "portadores de necessidades especiais".
HSBC e Santander já atingiram esse índice.
No caso do HSBC, os funcionários com deficiência realizam um programa de inclusão de nove meses, de acordo com a diretora-executiva Vera Saicali.
O Santander, que chegou à cota no final do ano passado, "intensificou o trabalho com esse público em 2005", conta a superintendente-executiva, Maria Cristina Carvalho.
O Itaú Unibanco tem mil vagas abertas para pessoas com deficiência. "Temos uma equipe exclusiva de 15 pessoas para a capacitação desses funcionários", segundo o diretor Adriano Lima.
O Bradesco, por sua vez, também afirma aperfeiçoar a área. "Estamos adotando várias iniciativas para inserção de outras pessoas com deficiência", segundo o diretor José Luiz Bueno.
O Banco do Brasil tem apenas 0,8% do quadro preenchido por funcionários com deficiência auditiva, física, mental ou visual. O BB afirma contratar todos os candidatos dessa categoria que acertam 50% das perguntas da prova de seleção.
"Os bancos são exemplos para as outras empresas. É o setor que mais contrata deficientes" diz Mônica Costa Almeida, da Plura Consultoria.
Por oferecer melhores cargos que os demais segmentos, o setor bancário é o mais procurado, segundo Andrea Schwarz, presidente da consultoria i.social Soluções.
"Há muitas empresas de outros setores que preferem pagar multa por não cumprir a cota a investir em capacitação", diz. "Tem companhia aérea que contrata funcionário para deixar em casa."
Fonte: Folha de S.Paulo

BC acaba com exclusividade de bancos no crédito consignado

O Banco Central proibiu a assinatura de novos convênios entre bancos e empresas ou órgãos públicos prevendo exclusividade na concessão de crédito. A decisão afeta, principalmente, operações com desconto em folha, o crédito consignado.
A mudança, segundo o BC, facilita o acesso ao crédito, aumenta a competição entre os bancos e contribui para a redução dos juros.
Serão beneficiados servidores públicos e trabalhadores do setor privado. No caso dos aposentados, não muda nada, pois não há exclusividade entre bancos e INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
A proibição só vale, no entanto, para novos contratos. Nos convênios já assinados, a exclusividade continua.
Nos últimos anos, vários órgãos públicos e empresas privadas venderam suas folhas de pagamento para grandes bancos. Nessas vendas, ficava estabelecido que os funcionários só poderiam pegar empréstimos com desconto em folha na instituição em que se paga o salário.
Essa cláusula provocou uma migração desses negócios dos bancos pequenos e médios para grandes instituições financeiras, principalmente estatais.
Com isso, os bancos menores foram à Justiça. A principal disputa é pelo contrato entre a Prefeitura de São Paulo e o Banco do Brasil, instituição que detém 35% do consignado no país.
Nesse caso, a vitória da ABBC (associação dos bancos médios e pequenos) nas primeiras instâncias foi revertida no STJ (Superior Tribunal de Justiça), onde a ação ainda tramita.
O presidente da ABBC, Renato Oliva, disse que a decisão do BC reforça os argumentos da entidade de que a exclusividade fere as regras do sistema financeiro e prejudica o trabalhador. Por isso, a disputa deve continuar. "É um passo importante. O BC se posicionou e percebeu que a exclusividade impede a concorrência."
O BB, que já havia abandonado a política de fechar contratos de exclusividade por conta das contestações, já aguardava a medida.
O vice-presidente de Negócios de Varejo do BB, Paulo Caffarelli, diz que o banco não vai alterar as cláusulas dos 12 convênios já assinados. "Vamos manter os contratos porque pagamos por aquilo e estávamos dentro das normas do BC", afirmou.
Caffarelli disse também que o banco não vai perder mercado por conta da decisão, pois oferece taxas competitivas para esses clientes.
O consignado é um tipo de empréstimo que tem como garantia o próprio salário do trabalhador. Isso torna o risco de inadimplência muito baixo e leva à cobrança de uma taxa de juro menor.
A taxa média hoje é de 26% ao ano, abaixo dos 57% cobrados nas operações de crédito pessoal que não contam com a mesma garantia.
Esse segmento responde hoje por 60% do crédito pessoal no país. Aposentados e servidores públicos representam 86% desses empréstimos, segundo dados do BC.
Fonte: Folha de S.Paulo

TST condena empresa a pagar R$ 300 mil por prática antissindical

 O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a empresa Gontijo Transportes Rodoviários a pagar R$ 300 mil como indenização por prática antissindical. De acordo com a 2ª Turma do TST, a empresa foi condenada por danos morais coletivos porque agiu contra a liberdade sindical de seus empregados.

Ao contratar um funcionário, a Gontijo exigia que eles assinassem declaração se comprometendo a não fazer parte do sindicato da categoria.

A condenação do TST se deu a partir de ação civil pública contra a empresa ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 3ª Região (MG). O MPT de Minas se baseou na denúncia de um trabalhador que procurou emprego na empresa.

O MPT mineiro considerou a conduta da empresa uma "ofensa à liberdade sindical e ao direito de associação estabelecido na Constituição Federal (incisos XX do art. 5º e V do art. 8º)". O MPT considerou ainda que a atitude da empresa era uma prática discriminatória contra dirigentes e membros de conselhos sindicais.

Após ser condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a Gontijo recorreu ao TST que, por unanimidade, manteve o parecer do TRT de Minas, incluindo o valor da indenização.


Fonte: Seeb São Paulo com TST

Diretor eleito envia carta aos funcionários do BB sobre superávit da Previ

  






























O diretor eleito de Administração da Previ, Paulo Assunção, divulgou nesta segunda-feira (17) carta ao funcionalismo do Banco do Brasil, na qual conclama os associados a se manifestar diante da demora do governo na aprovação do novo regulamento do superávit do Plano 1 da Previ. 

A proposta ainda encontra-se no Ministério da Fazenda e, depois de aprovada, será encaminhado à Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc. 

Leia, abaixo, a íntegra da carta divulgada: 

Companheiros de todo o Brasil

Tenho recebido diariamente cobranças vindas de todo o país. Todos querem saber porque até agora não creditamos o valor da primeira parcela do Benefício Temporário criado com a negociação do Superávit do Plano 1 da Previ. Acho que todos têm razão de cobrar. Afinal, se negociamos o superávit, a implementação do acordo tem que se dar no menor tempo possível. O tempo urge para todos. Cada um de nós tem suas necessidades.

Como aposentado e diretor de Administração eleito da Previ, participei ativamente da negociação, juntamente com os demais eleitos da Previ, por acreditar que a negociação é o melhor caminho para resolver as pendências. Que agir é uma imposição quando temos a expectativa de realizar algo. Que ficar parado, reclamando, não leva a nada.

Acho que o resultado alcançado nas negociações entre Banco do Brasil e entidades representativas dos funcionários foi o melhor que se poderia alcançar nesta conjuntura. A negociação, de forma inédita, juntou forças de mais de 120 sindicatos, representados pela Contraf-CUT e Comissão de Empresa do Banco do Brasil, da Anabb, das associações de aposentados, representadas pela Federação das Associações de Aposentados do Banco do Brasil-FAABB, pela AAFBB-Associação dos Antigos Funcionários do Banco do Brasil, pelas AFABBs de SP, RS e PR.

Durante todo o processo de negociação foram consultados, várias vezes, representantes dos ministérios e órgãos governamentais responsáveis pela aprovação do acordo. O próprio fechamento do acordo entre entidades do funcionalismo e Banco do Brasil na tarde do dia 24 de novembro de 2010 foi precedido de uma reunião ocorrida no mesmo dia no Ministério do Planejamento, com a presença do ministro Paulo Bernardo, dos secretários da Fazenda e do Tesouro, Nelson Machado e Arno Augostin, pelo Ministério da Fazenda, e dos representantes do Banco do Brasil e das entidades representativas dos funcionários. Isso garantiu que o acordo (Memorando de Entendimento) fosse fechado como uma vontade expressa dos associados, do Banco do Brasil e do Governo Federal.

Nós aqui da Previ fizemos nossa parte o mais rapidamente possível. Aprovamos na Diretoria e no Conselho Deliberativo. O Dest - Departamento de Controle das Estatais fez sua parte rapidamente. O ritual exige ainda a aprovação do Ministério da Fazenda e Previc, que é o órgão do Ministério da Previdência que fiscaliza fundos de pensão. 

O processo empacou no Ministério da Fazenda, contrariando nossa expectativa de uma aprovação rápida. Precisamos por em marcha a nossa força. Precisamos arrancar essa aprovação que já tarda. Nesse movimento a participação de todos é fundamental. E, tenho certeza, cada um de nós fará sua parte. Se cada um de nós enviar um e-mail ou carta ou telegrama para as autoridades abaixo, teremos a aprovação que queremos.

Sugestão de texto:

"Sr.Ministro(a), Sr.Secretário, Sr. Superintendente, Sr. Presidente. Nós, associados da Previ, queremos a rápida aprovação do Regulamento do Plano 1 que espelha o acordo firmado entre Banco do Brasil e entidades representativas dos funcionários sobre o uso do Superávit". 

Você pode acrescentar a esse texto o que mais você quiser dizer à autoridade destinatária. Se não quiser acrescentar nada, não precisa.

Envie e-mail para:

Guido Mantega - ministro da Fazenda 

Arno Augostin - secretário do Tesouro 

Paulo Bernardo - atual ministro das Comunicações, ex-ministro do Planejamento, fiador do acordo 

Miriam Belchior - ministra do Planejamento 

Aldemir Bendine - presidente do Banco do Brasil 

Não tenho nenhum receio de pedir isso a você, pois sempre achei que a força dos trabalhadores não está nas salas de reunião das autoridades ou nos gabinetes das chefias, mas está no movimento e na união que podem arrancar as conquistas.


Paulo Assunção
Diretor de Administração eleito da Previ


Fonte: Previ

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Justiça do Trabalho em Curitiba impede retaliação a empregados da Caixa

  
O juiz-titular da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba concedeu medida liminar em favor do Sindicato dos Bancários de Curitiba e Região impedindo que a Caixa Econômica Federal pressione seus empregados a desistirem da participação nas ações coletivas, envolvendo a 7ª e 8ª horas.

No mês de dezembro do ano passado, bancários que figuram como substituídos nas ações movidas pelo Sindicato (que postulam horas extras para auditores e técnicos de retaguarda) receberam correios eletrônicos enviados pela Gestão de Pessoas estipulando prazo para que desistissem de sua participação nas ações, sob pena de serem excluídos do Plano de Funções Gratificadas (PFG).

A postura da empresa foi entendida pelo Sindicato como ilegal, pois violou o direito constitucional de ação dos trabalhadores, além de caracterizar prática antissindical. Em razão disso, foi ajuizada ação cautelar com a finalidade de impedir a Caixa de retaliar seus empregados. 

Ao decidir favoravelmente ao Sindicato, o juízo da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba determinou que a Caixa abstenha-se de exigir de auditores e técnicos de retaguarda a desistência nas ações coletivas. Caso a decisão seja descumprida, a multa diária é de R$ 50 mil.


Fonte: Renata Ortega - Seeb Curitiba