quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Dispensa de perícia entra em vigor em maio

Governo anuncia que concessão de auxílio-doença sem perícia médica para afastamentos de até 60 dias começa por cinco cidades

São Paulo – O presidente do INSS, Mauro Hauschild, informa que a medida que dispensa a perícia médica para concessão de auxílio-doença em afastamentos de até 60 dias entraria em vigor, em caráter experimental, em maio deste ano, em cinco cidades da região Sul, e até 2013 valeria em todo o país.

Segundo reportagem da Folha de S.Paulo, com a adoção da nova regra bastará o médico preencher um atestado do INSS que será encaminhado eletronicamente para o sistema da Previdência e o auxílio, equivalente a 91% da renda média do trabalhador até o teto da Previdência (R$ 3.916), será liberado automaticamente.

O jornal informa ainda que hoje quase a metade (42%) dos pedidos de auxílio-doença é para afastamentos de até 60 dias, e que o tempo médio de espera para sua liberação é de até 23 dias. Mas há cidades, como Porto Alegre (RS), em que o trabalhador chega a esperar por 60 dias, segundo Hauschild.

Com a medida, o governo estima que deixará de fazer 1,5 milhão de perícias/ano.

Não terão direito à dispensa os trabalhadores que contribuem de forma facultativa ao INSS e os que buscam o auxílio por causa de acidente de trabalho.


Redação, com informações da Folha de S.Paulo

Para desembargadora, meio eletrônico fora da jornada é hora extra.

Desde o final do ano passado, os trabalhadores que usam celular, bipe, pager ou e-mail para atender demandas fora do local de trabalho passaram a ser assegurados por lei a receber pelas horas trabalhadas. O princípio legal ainda é o mesmo de 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas, a inclusão dos meios eletrônicos como forma de subordinação é uma adequação ao Século XXI. A mudança já gerou algumas discussões no meio jurídico e pode aumentar a demanda dos direitos trabalhistas quando a lei se tornar mais clara para os empregados. A nova lei foi sancionada no último dia 15 de dezembro pela presidenta Dilma Rousseff e altera o artigo 6º da CLT, e equipara a subordinação exercida por meios eletrônicos à exercida por meios pessoais e também reforça a garantia de direitos ao trabalho executado no domicílio do empregado e o realizado a distância. A condição é que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Na avaliação da desembargadora federal do Trabalho, Beatriz Renck, a adequação da lei é positiva, pois, reforça os direitos já existentes na CLT e fortalece o princípio constitucional da valorização do trabalho humano. "Ele não estar na sede da empresa não exclui o direito dele receber pelo serviço prestado. Uso de e-mail, telefone ou outro aparelho eletrônico para fins de trabalho já podia ser interpretado como abuso de trabalho. Eu sempre considerei assim", disse. A desembargadora explica que a CLT foi criada em 1943 e a adequação é uma forma de ajustar a legislação à era tecnológica. "A questão toda ainda será provar esse trabalho feito à distância e o abuso por uso de equipamentos eletrônicos. Como provar que o empregado demandou tempo do descanso dele para realizar leitura de emails e quantificar isso? Uma coisa é o que diz a lei, outra é conseguir configurar o tempo exercido em atividades de trabalho fora da sede", explica. Esta é justamente a queixa dos professores do ensino privado gaúcho, que lutam pelo reconhecimento do trabalho extraclasse acima do regulamentado por lei. De acordo com o Sinpro-RS, há abuso da carga horária dos professores se somar as vezes em que eles precisam utilizar de e-mails ou a internet para atender as instituições. "Estamos conscientizando os professores nas escolas sobre o tempo a mais para atualização do sistema de ensino digital das instituições, bem como a publicação de textos ou aulas online, enfim, uma série de atividades que são feitas de forma eletrônica hoje e que ultrapassam a carga horária fora da sala de aula", afirma a diretora do Sinpro, Cecília Farias. Segundo a dirigente sindical, a adequação da CLT será uma aliada nos diálogos do Sinpro com o judiciário. "Estamos incentivando a 'desconexão'. Não podemos viver conectados à internet sempre. O assunto está sendo discutido junto ao Ministério Público. Não somos contra o avanço tecnológico. Isto moderniza o ensino, mas temos que ter um limite para evitar os excessos", argumenta. Sobreaviso Um dos pontos mais polêmicos envolve a Súmula 48, aprovada pelo Tribunal Superior do Trabalho e que trata sobre a remuneração para os trabalhadores que precisam ficar de sobreaviso das empresas. "Esta súmula diz que bipe, pager ou celular não são considerados sobreaviso, uma vez que o empregado poderia não estar em casa aguardando chamado", explica a desembargadora. O sobreaviso foi criado para contemplar os ferroviários, mas a jurisprudência começou a usar a regra por analogia a outros trabalhadores que precisavam se manter à disposição da empresa, como operários das companhias de energia elétrica, de água e saneamento, entre outros. Para isso, os trabalhadores recebem 1/3 do salário sobre as horas em que estão aguardando. "Qualquer meio telemático se equipara e também teria que ser adequado ao sobreaviso. Mas, temos que analisar as situações. No caso de professores, a questão é bem específica e delicada porque eles tem uma previsão de hora/atividade além da sala de aula", alerta a desembargadora. O cumprimento da nova lei pelos empregadores ainda será percebido na medida em que a regra se popularizar, mas a adequação foi uma conquista importante para os trabalhadores, avalia Beatriz. "Essa pressão de que tudo tem que ser feito para agora e não podemos deixar nada para amanhã faz com que fiquemos escravos da tecnologia, ainda mais estressados. A nova lei vem no sentido de reconhecer todo o período de trabalho exercido. Agora, é esperar para saber", afirma.

Fonte: Contraf-CUT

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

TIRE SUAS DÚVIDAS - Aposentadoria por Invalidez: Assistência Permanente

Pergunta: Sou bancária e estou aposentada por invalidez, tenho grandes dificuldades na realização das atividades diárias, razão pela qual tenho que ter constantemente a ajuda de um terceiro. Tenho direito a receber algum valor decorrente desta minha necessidade?
Resposta: A Lei Previdenciária, n° 8213/91 estabelece um acréscimo de 25% para àqueles que estejam
aposentados por invalidez e que dependem do auxílio diário de terceiro, seja para sua subsistência, ou até mesmo para a realização de necessidades básicas. 
O acréscimo de 25 % será feito sobre o valor do benefício previdenciário, ou seja, na aposentadoria por invalidez; sendo devido mesmo se a sua soma ultrapassar o teto do INSS. Ademais, os segurados que já são aposentados e que desde o início dependem de terceiros, como acima apontado, podem requerer a  concessão deste acréscimo, bem como a revisão de valores da aposentadoria, desde o início de sua concessão.
A finalização do benefício cessa com a morte do segurado, sendo especificado ainda pela lei, que tal valor não é incorporado à pensão por morte. 
Tal acréscimo será concedido pelo INSS quando constatado pela perícia médica, sendo necessário ressalvar que há possibilidade de requerer via judicial, dependendo para tanto de provas.
Assim, para maiores informações quanto a ação judicial à postular tal direito, faz-se necessário uma
melhor análise de caso a caso.
Entre em contato com o Sindicato.


Fonte; Seeb-Campinas

TIRE SUAS DÚVIDAS - Demitido: curso de qualificação

Pergunta: Recentemente fui demitido do banco em que trabalhava e um colega me informou que eu teria direito a participar de um curso à custa do meu ex-empregador. Essa informação procede?


Resposta: A Convenção Coletiva de 2011/2012 dispõe em sua cláusula 55ª que o Banco pagará ao empregado demitido sem justa causa a partir de 01/09/2011 eventuais cursos de qualificação e/ou requalificação profissional que sejam ministrados por empresas, entidades de ensino ou entidade sindical profissional. 
Ressalta-se, porém, que o ex-empregado do banco deverá requerer este direito em até 90 (noventa) dias da data da dispensa, e que o valor pago pelo Banco não excederá R$ 974,06 (novecentos e setenta e quatro reais e seis centavos).
Segundo o convencionado, o ex empregado deverá fornecer ao Banco a identificação da entidade promotora do curso, bem como a natureza, duração, valor e forma de pagamento deste. Após o fornecimento das informações, o banco poderá escolher entre efetuar o pagamento à entidade fornecedora do curso ou reembolsar diretamente ao ex empregado.
Importante lembrar que os empregados que pediram seu desligamento ou foram demitidos por justa causa não fazem jus a este benefício.
Caso persista alguma dúvida procure o Sindicato.


Fonte: Seeb-Campinas

CONVÊNIO QUE CELEBRAM: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PRESIDENTE VENCESLAU E REGIÃO E ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL TOLEDO.

CLÁUSULA PRIMEIRA


O presente Convênio tem por finalidade, estabelecer a integração entre a ENTIDADE e a toledo/pp, objetivando a concessão de descontos no valor das mensalidades de seus cursos de graduação e de pós-graduação lato sensu aos empregados/funcionários da primeira, bem como os respectivos cônjuges e dependentes, conforme as condições abaixo:

1.      A TOLEDO/PP concederá descontos  em seus cursos de graduação, pós-graduação e Curso Toledo Aberta a Melhor Idade, para grupos de  empregados/funcionários da ENTIDADE e/ou os respectivos cônjuges e dependentes que ingressarem nesses a partir da data da celebração deste convênio.
2.      Os descontos para os cursos de graduação em Administração, Direito e Sistemas de Informação oferecidos no período matutino, bem como Ciências Contábeis e Serviço Social (período noturno) e os de Tecnologia, serão escalonados  conforme segue:

a) 5 a 8 empregados/funcionários: desconto de 15% (quinze por cento);
b)  9 a 15 empregados/funcionários: desconto de 17% (dezessete por cento);
c) acima de 15 empregados/funcionários: desconto de 20% (vinte por cento).

3.      Os descontos para os cursos de graduação em Administração, Direito e Sistemas de Informação, oferecidos no período noturno, Cursos de Pós-Graduação e Curso Toledo Aberta a Melhor Idade,  serão escalonados  conforme segue:

a)   5 a 8 empregados/funcionários: desconto de 10% (dez por cento);
b)  9 a 15 empregados/funcionários: desconto de 15% (quinze por cento);
c) acima de 15 empregados/funcionários: desconto de 17% (dezessete por cento).

4.                  Os percentuais acima mencionados serão revistos a cada semestre.
5.                  Os descontos serão lançados conforme o status do grupo de beneficiários na data em que as mensalidades forem geradas.
6.                  O desconto não incidirá sobre as disciplinas cursadas a título de dependência.
7.                  Os empregados/funcionários que vierem a se desligar da ENTIDADE após a concessão do desconto, bem como os respectivos cônjuges/dependentes perderão o benefício a partir do mês subseqüente à ocorrência do fato.
8.                  Em caso de aumento ou redução do número de beneficiários, o percentual de desconto será adequado caso se verifique, em relação ao grupo, uma configuração diversa daquela tomada como sua base de cálculo.
9.                  O benefício será estendido àquele empregado/funcionário que fizer sua matrícula posteriormente ao grupo inicial, sendo que, nesse caso, o desconto lhe será concedido a partir desse momento. Caso o ingresso de mais um beneficiário implique alteração do percentual de desconto, essa medida será efetivada a partir da mensalidade do mês subseqüente.
10.              O desconto previsto no presente convênio não será estendido a beneficiários de qualquer modalidade de bolsa de estudos concedida pela TOLEDO/PP, tendo o aluno(a) que optar pelo maior percentual.
11.              Os beneficiários deverão efetuar o pagamento das mensalidades na data do vencimento ou máximo até o dia 20 de cada mês , com a respectiva multa e juros de mora, sob pena de perderem o desconto referente à parcela.

CLÁUSULA SEGUNDA

  1. Os empregados/funcionários da ENTIDADE serão identificados por meio de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou carteira funcional, em caso de servidor público. Os dependentes deverão apresentar documentos pessoais que comprovem o respectivo vínculo.
2.      A ENTIDADE deverá comunicar à TOLEDO/PP, por meio escrito ou eletrônico, o desligamento dos alunos beneficiários do desconto objeto deste convênio, imediatamente após sua ocorrência.
3.      Paralelamente, a TOLEDO/PP encaminhará à ENTIDADE, por meio eletrônico, semestralmente, a lista dos beneficiários para confirmação da continuidade do vínculo contratual.

CLÁUSULA TERCEIRA

A ENTIDADE não se responsabiliza por quaisquer ônus que o empregado/funcionário venha a assumir junto à TOLEDO/PP.

CLÁUSULA QUARTA

O presente convênio terá vigência, a partir de sua assinatura, por prazo indeterminado, podendo ser rescindido por qualquer das partes, mediante aviso por escrito a outra, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ou automaticamente pela ocorrência de alguma infração contratual.

CLÁUSULA QUINTA

Caberá à ENTIDADE:

  1. Divulgar os termos desse convênio aos seus empregados/funcionários, permitindo ainda, a veiculação de material publicitário referente aos cursos da TOLEDO/PP, bem como visitas programadas dos prepostos desta última às suas dependências com a finalidade de prestar esclarecimentos aos beneficiários em potencial. 

2. Permitir a divulgação deste convênio por parte da  TOLEDO/PP, nos e pelos meios de comunicação utilizados por esta para a publicização de seus cursos.

CLÁUSULA SEXTA

As disposições complementares que criarem ou alterarem direitos e obrigações das partes, serão formalizados por meio de acordos assinados por representantes das partes.

1.      Os termos e disposições deste convênio e seus eventuais aditivos prevalecerão sobre quaisquer outros entendimentos ou acordos anteriormente firmados entre as partes.

2.      A abstenção por qualquer das partes do exercício de quaisquer direitos que lhes assistam pelo presente convênio, bem como a concordância com atrasos no cumprimento das obrigações dele decorrentes, não constituirá novação, bem como, não alterará de nenhum modo, as condições estipuladas neste instrumento, assim como também, não afetará a sua exigibilidade a qualquer tempo.

CLÁUSULA SÉTIMA

As partes elegem, desde já o foro de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, para dirimir as questões que por ventura possam surgir na execução do presente convênio, com a renúncia expressa de quaisquer outros por mais privilegiados que sejam.


segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

Seguro-desemprego tem reajuste de 14,12% com valor até R$ 1.163,76.

O valor do benefício do seguro-desemprego terá como base de cálculo a aplicação do percentual de reajuste de 14,12% a partir de 1º de janeiro de 2012. Com o reajuste, o valor máximo pago ao trabalhador passa de R$ 1.010,34 para R$ 1.163,76. 

O percentual de reajuste está em resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador publicada nesta sexta-feira (30) no Diário Oficial da União.

Com o reajuste já aplicado nas faixas salariais que servem para base de cálculo do seguro-desemprego, os critérios ficam da seguinte forma: quando a média dos três últimos salários anteriores à dispensa for de até R$ 1.026,77, o valor da parcela será o resultado da média salarial multiplicado pelo fator 0,8.

Quando a média dos três últimos salários anteriores à dispensa for compreendida entre R$ 1.026,78 e R$ 1.711,45 será aplicado o fator 0,8 até o limite do inciso anterior e, no que exceder, o fator 0,5. O valor da parcela será a soma dos dois valores.

Quando a média dos três últimos salários anteriores à dispensa for superior a R$ 1.711,45, o valor da parcela será, invariavelmente, R$ 1.163,76.

O pagamento é feito em, no máximo, cinco parcelas de forma contínua ou alternada. Quem, nos últimos três anos, trabalhou entre 6 meses e 11 meses recebe três parcelas; entre 12 meses e 23 meses recebe quatro parcelas; e quem comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 24 meses, recebe cinco parcelas.

Tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, que tenha recebido salários consecutivos no período de 6 meses anteriores à data de demissão e tenha sido empregado de pessoa jurídica por pelo menos 6 meses nos últimos 36 meses.

O trabalhador tem do sétimo dia ao 120º dia após a data da demissão do emprego para requerer o benefício.

Confira como fica o valor do seguro-desemprego, levando em conta a
média dos três últimos salários e o valor da parcela:

- até R$ 1.026,77: média salarial é multiplicada por 0,8 (80%) 

- até R$ 1.026,77: será aplicado o fator 0,8 (80%) até o limite do inciso
anterior e, no que exceder, o fator 0,5 (50%). O valor da parcela será a soma desses dois valores.

- superior a R$ 1.711,45: R$ 1.163,76


Fonte: Agência Brasil

Entra em vigor nova tabela do Imposto de Renda com reajuste de 4,5%

A nova tabela do Imposto de Renda retido na fonte, com as alíquotas que serão aplicadas nos salários deste ano para a declaração do Imposto de Renda em 2013, já está em vigor, com correção de 4,5%, abaixo da inflação do período.

O percentual de 4,5% de reajuste, definido no início do ano passado pelo governo pelo período de três anos, segue o centro da meta de inflação estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). 

Conforme a nova tabela, estarão isentos da cobrança os trabalhadores que têm renda até R$ 1.637,11. 

Pela tabela em vigor em 2011 e que será usada no cálculo do imposto a ser declarado neste ano, essa isenção era de R$ 1.566,61. 

Há cinco faixas de tributação (veja nas tabelas abaixo). A maior alíquota, de 27,5%, passará a ser aplicada a quem ganha mais de R$ 4.087,65, contra R$ 3.911,63 no ano passado. 

Compare, abaixo, as tabelas aplicadas em 2011 (usada no cálculo da declaração a ser prestada neste ano) e a atual (aplicada nos salários em 2012 e que servirá na prestação de contas do IR no ano que vem). 

Tabela anterior  
Renda (R$)alíquota (%)deduzir
Até 1.566,61isento-
De 1.566,62 a 2.347,857,5117,49
De 2.347,86 a 3.130,5115293,58
De 3.130,52 a 3.911,6322,5528,37
Acima de 3.911,6327,5723,95
Tabela atual  
Renda (R$)alíquota (%)deduzir
Até 1.637,11isento-
De 1.637,11 a 2.453,507,5122,78
De 2.453,50 a 3.271,3815306,8
De 3.271,38 a 4.087,6522,5552,15
Acima de 4.087,6527,5756,53


 





Fonte: Folha de São Paulo