sexta-feira, 22 de outubro de 2010

O HSBC anunciou que pagará na quarta-feira da próxima semana, 27 de outubro, a antecipação da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) com base no balanço do primeiro semestre. O anúncio foi feito nesta quinta-feira 21, dia seguinte à assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho e do acordo da PLR entre a Contraf-CUT e os bancos.

Cada bancário terá o crédito de 60% da regra básica da PLR, o que corresponde a 54% do salário mais o valor fixo de R$ 660,48 com teto de R$ 4.308,60. Também será paga a primeira parcela do adicional da PLR, com a distribuição de 2% do lucro líquido do primeiro semestre, que no HSBC representará R$ 423,87.

"A antecipação da PLR é a concretização de uma conquista da forte greve que a categoria fez em todo o país, mas a luta no HSBC ainda não acabou. Além da PLR, há diversos outros problemas gravíssimos que os trabalhadores enfrentam, como assédio moral, metas abusivas, falta de reconhecimento, baixos salários, entre outros", afirma Sérgio Siqueira, diretor da Contraf-CUT e funcionário do banco.

A Comissão de Organização dos Empregados (COE) do HSBC irá agendar nos próximos dias uma reunião para debater o tema e as demais reclamações dos trabalhadores junto ao banco.


Fonte: Contraf-CUT

Informação do Davi Zaia sobre o ECONOMUS/ NOSSA CAIXA

Tenho recebido dúvidas sobre o ECONOMUS e a mais frequênte é se os funcionários da Nossa Caixa podem aderir ao plano de saúde ou previdência.

Sim, todos os que porventura não pertençam a nenhum plano de saúde ou previdência podem aderir aos planos do antigo Banco Nossa Caixa. Ou seja o PLUS e o Prevmais.

Segue abaixo, a IN 365 que trata de assistência médica e previdência complementar para os empregados da ex-Nossa Caixa e que estão ativos no BB.

David Zaia - Presidente

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Instrução Normativa nº. 365

14. Assistência Médica

14.1. É facultado ao Banco do Brasil contribuir como patrocinador apenas para um plano de saúde por funcionário, inclusive aqueles oriundos de instituições financeiras incorporadas.


14.2. Para os funcionários que integravam o quadro do Banco do Brasil até 30/09/2008, o Banco patrocinador contribui exclusivamente para o Plano de Associados da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi.

14.3. Para os funcionários empossados a partir de 01/10/2008, por meio de convocações por aprovações em seleções externas, o Banco patrocinador contribui exclusivamente para o Plano de Associados da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi.

14.4. Para os funcionários do Banco do Brasil oriundos de outras instituições financeiras incorporadas, o Banco patrocinador contribuirá exclusivamente para o plano de saúde que o funcionário estava vinculado na instituição financeira incorporada, salvo disposição diversa em termo de opção ao Regulamento de Pessoal do Banco do Brasil que vier a ser firmado pelo funcionário.

14.5. Os funcionários oriundos de instituições financeiras incorporadas e não participantes de plano de saúde, poderão se inscrever a qualquer tempo, exclusivamente, nos planos oferecidos anteriormente pela instituição financeira de origem.

14.6. Cada plano de saúde é regido pelo seu Regulamento.

15. Previdência Complementar

15.1. É facultado ao Banco do Brasil contribuir como patrocinador apenas para um plano de benefício em previdência complementar por funcionário, inclusive aqueles oriundos de instituições financeiras incorporadas.

15.2. Para os funcionários que integravam o quadro do Banco do Brasil até 30/09/2008, o Banco patrocinador contribuirá exclusivamente para os planos administrados pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ.

15.3. Para os funcionários empossados a partir de 01/10/2008 por meio de convocações por aprovações em seleções externas, o Banco patrocinador contribuirá exclusivamente para o Plano Previ Futuro administrado pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ.

15.4. Para os funcionários do Banco do Brasil oriundos de outras instituições financeiras incorporadas, o Banco patrocinador contribuirá exclusivamente para o plano de previdência complementar que o funcionário estava vinculado na instituição financeira de origem, salvo disposição diversa em termo de opção ao Regulamento de Pessoal do Banco do Brasil que vier a ser firmado pelo funcionário.

15.5. Os funcionários oriundos de instituições financeiras incorporadas e não participantes de planos de previdência, poderão se inscrever a qualquer tempo, exclusivamente, no planos oferecidos anteriomente pela instituição financeira de origem.

 
Fonte: Feeb SP/MS
15.6. Cada plano de previdência será regido pelo seu Regulamento e será administrado por entidade fechada de previdência complementar.