sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013


Agências sem vigilantes não podem abrir para atendimento ao público

  
Vigilantes em greve no centro de Curitiba

As agências bancários só podem abrir suas portas para atendimento ao público com a presença de vigilantes, de acordo com a lei federal nº 7.102/83. Isso significa no mínimo dois trabalhadores. O número total de vigilantes é definido no plano de segurança de cada estabelecimento, que deve ser apresentado anualmente e aprovado pela Polícia Federal.

Nesta sexta-feira (1º), os vigilantes realizam uma paralisação nacional de 24 horas pelo pagamento imediato do adicional de risco de vida de 30%, conforme garante a lei nº 12.740/2012. O movimento poderá ocasionar também greve por tempo indeterminado em alguns estados e cidades onde a categoria se encontra em campanha salarial e as negociações não avançaram.

A Contraf-CUT apoia integralmente a luta dos vigilantes. "Manifestamos todo apoio à mobilização e chamamos os bancários de todo país a fortalecer esse importante movimento, retribuindo o imenso apoio que temos recebido todos os anos dos vigilantes nas campanhas nacionais dos bancários", afirma Ademir Wiederkehr, secretário de imprensa da Contraf-CUT e coordenador do Coletivo Nacional de Segurança Bancária.

Além de apoiar os protestos dos vigilantes, sindicatos e federações de bancários estão verificando se agências e postos de atendimento estão cumprindo ou não a lei nº 7.102/83.

Qualquer descumprimento dessa lei deve ser imediatamente denunciado por escrito para a Delegacia de Controle de Segurança Privada (Delesp) da Polícia Federal mais próxima.

Bancos multados 

A Polícia Federal multou no ano passado 13 bancos em R$ 3,557 milhões por descumprimento da lei nº 7.102/83 e outras normas de segurança, durante as três reuniões da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada (Ccasp). Dentre as principais irregularidades cometidas pelas instituições financeiras destacou-se o número insuficiente de vigilantes.


Fonte: Contraf-CUT

Itaú, Bradesco e HSBC não cumprem a lei e abrem agências sem vigilantes

01/02/2013

Nesta sexta-feira (01/02) os vigilantes de todo o país promoveram uma paralisação para reivindicar o pagamento imediato de adicional de risco de vida de 30%, conforme o previsto na lei 12.740/2012.

Em visita às agências bancárias da cidade de Franca na manhã de hoje, os diretores do Sindicato dos Bancários constataram que agências do HSBC, Itaú e Bradesco não estavam cumprindo o que determina a lei 7.102/83, que estabelece as normas de segurança dos bancos. Pela lei, nenhuma agência pode abrir as portas sem a presença de no mínimo dois vigilantes.

Diante das irregularidades, o Sindicato imediatamente denunciou os fatos à Delegacia da Polícia Federal de Ribeirão Preto, que por sua vez informou que uma equipe iria se dirigir à Franca para vistorias as agências.

“Os bancos demonstram a cada dia sua ganância pelos altos lucros, não se importando em colocar em risco a vida dos clientes e de seu maior patrimônio, que são seus funcionários. Esperamos que este desrespeito à lei e à vida das pessoas seja punido”, disse o vice-presidente do Sindicato Osório Carbone.

Fonte: SEEB Franca

BRADESCO PAGA PLR DIA 08.02.2013

O banco Bradesco informou nesta sexta-feira, 1º, que irá creditar a segunda parcela da PLR – Participação nos Lucros e Resultados no dia 8 de fevereiro, antes do carnaval.

Isenção de IR para PLR até 6 mil

Vale destacar que está em vigor desde 1º janeiro, medida que isenta o pagamento de IR para PLR de até R$ 6.000. A nova regra é boa também para quem recebe valores maiores porque prevê faixas diferentes de cálculo do IR.


Fonte. Feeb SP/MS

Turma restabelece autuação aplicada ao BB por terceirização irregular

(Sex, 1º Fev 2013, 9h)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em julgamento do dia 04 de dezembro de 2012, proveu recurso da União para restabelecer auto de infração lavrado em auditoria fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que autuou o Banco do Brasil pela contratação de 50 empregados (telefonistas e recepcionistas) por meio de cooperativas, sem o devido registro legal. O banco acionou a Justiça do Trabalho para obter a anulação do auto, e da multa no valor de R$58 mil, tendo prosperado apenas na segunda instância.

Porém, o TST reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que fora favorável ao BB, e restabeleceu a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo banco e a consequente integridade do auto de infração.

O processo se iniciou com a ação anulatória de débito administrativo ajuizado pelo Banco do Brasil contra a União/Ministério do Trabalho. Conforme sustentado pela defesa, a Delegacia Regional do Trabalho em Minas Gerais – órgão do MTE -, decidiu aplicar multa por entender que haveria vínculo empregatício entre os 50 trabalhadores cooperados e as agências do banco na cidade de Belo Horizonte.

No auto de infração lavrado pela fiscalização do trabalho consta que foi verificada a ocorrência dos requisitos legais da relação de emprego, sobretudo, a total dependência econômica, subordinação e direção dos empregados pelo banco (artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). "Concluímos que a prestação do trabalho sob a forma de cooperativa se destina a fraudar as garantias trabalhistas e sociais asseguradas em lei e na Constituição Federal de 1988", expressa o documento.

O BB se defendeu sustentando que os trabalhadores seriam cooperados que prestavam serviço, através de contrato especifico, por meio das entidades a que estavam vinculados. Alegou ainda que cabe às cooperativas e aos seus cooperados o rigoroso cumprimento do contrato celebrado com o tomador de serviços, não podendo ser responsabilizado.

Conforme a sentença da primeira instância, a relação formalizada entre o banco e as supostas cooperativas não pode produzir os efeitos que dela seriam decorrentes se fosse legítima e legal. "Não havendo a terceirização ou prestação cooperativa de maneira legítima, e havendo a relação de emprego diretamente com a tomadora como no caso em tela, responde esta, mesmo que integrante da Administração Pública, por todas as obrigações decorrentes de tal relação", destaca a decisão que julgou improcedente a ação.

No TRT-3, o banco teve sucesso com o recurso que interpôs para reverter a sentença anterior. O regional entendeu que não houve infração a ponto de configurar uma terceirização ilícita por cooperativas de trabalho interpostas. "É impossível analisar a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego indistintamente para 50 trabalhadores, telefonistas e recepcionistas, tarefas ao que tudo indica plenamente ‘terceirizáveis' no âmbito de uma instituição financeira", expressa o acórdão.

Com a chegada do processo ao TST, a União obteve decisão favorável em seu recurso. A matéria foi julgada na Primeira Turma, tendo como relator o ministro Walmir Oliveira da Costa (foto). Em seu voto, ele consignou que a jurisprudência da Corte é pacífica em considerar ilícita a contratação de trabalhadores associados de cooperativa.

Acrescentou ainda que os autos revelam a existência de um acordo entre o Banco do Brasil e o Ministério Público do Trabalho, com eficácia em todo o território nacional, no qual a instituição se abstém de contratar trabalhadores por meio de cooperativas de mão de obra. "Nesse contexto, não obstante a contratação irregular de trabalhador mediante empresa interposta não gerar vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública (Súmula nº 331, inciso II, do TST e artigo 37, inciso II, da Constituição), apresenta-se regular a atuação da fiscalização do trabalho", conclui. A Turma acompanhou o entendimento unanimemente para restabelecer a sentença de primeiro grau e a consequente integridade do auto de infração emitido pela Delegacia Regional do Trabalho.

O Banco do Brasil interpôs novo recurso (embargos de declaração), ainda pendente de julgamento.

(Demétrius Crispim/MB)

Processo: RR - 48740-49.2006.5.03.0008

Fonte: TST