Turma restabelece autuação
aplicada ao BB por terceirização irregular
(Sex, 1º Fev 2013,
9h)
A Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST), em julgamento do dia 04 de dezembro de 2012, proveu
recurso da União para restabelecer auto de infração lavrado em auditoria fiscal
do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que autuou o Banco do Brasil pela
contratação de 50 empregados (telefonistas e recepcionistas) por meio de
cooperativas, sem o devido registro legal. O banco acionou a Justiça do Trabalho
para obter a anulação do auto, e da multa no valor de R$58 mil, tendo prosperado
apenas na segunda instância.
Porém, o TST reformou a decisão
do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que fora favorável ao BB, e
restabeleceu a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo
banco e a consequente integridade do auto de infração.
O processo se iniciou com a
ação anulatória de débito administrativo ajuizado pelo Banco do Brasil contra a
União/Ministério do Trabalho. Conforme sustentado pela defesa, a Delegacia
Regional do Trabalho em Minas Gerais – órgão do MTE -, decidiu aplicar multa por
entender que haveria vínculo empregatício entre os 50 trabalhadores cooperados e
as agências do banco na cidade de Belo Horizonte.
No auto de infração lavrado
pela fiscalização do trabalho consta que foi verificada a ocorrência dos
requisitos legais da relação de emprego, sobretudo, a total dependência
econômica, subordinação e direção dos empregados pelo banco (artigos 2º e 3º da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). "Concluímos que a prestação do trabalho
sob a forma de cooperativa se destina a fraudar as garantias trabalhistas e
sociais asseguradas em lei e na Constituição Federal de 1988", expressa o
documento.
O BB se defendeu sustentando
que os trabalhadores seriam cooperados que prestavam serviço, através de
contrato especifico, por meio das entidades a que estavam vinculados. Alegou
ainda que cabe às cooperativas e aos seus cooperados o rigoroso cumprimento do
contrato celebrado com o tomador de serviços, não podendo ser
responsabilizado.
Conforme a sentença da primeira
instância, a relação formalizada entre o banco e as supostas cooperativas não
pode produzir os efeitos que dela seriam decorrentes se fosse legítima e legal.
"Não havendo a terceirização ou prestação cooperativa de maneira legítima, e
havendo a relação de emprego diretamente com a tomadora como no caso em tela,
responde esta, mesmo que integrante da Administração Pública, por todas as
obrigações decorrentes de tal relação", destaca a decisão que julgou
improcedente a ação.
No TRT-3, o banco teve sucesso
com o recurso que interpôs para reverter a sentença anterior. O regional
entendeu que não houve infração a ponto de configurar uma terceirização ilícita
por cooperativas de trabalho interpostas. "É impossível analisar a presença dos
elementos caracterizadores da relação de emprego indistintamente para 50
trabalhadores, telefonistas e recepcionistas, tarefas ao que tudo indica
plenamente ‘terceirizáveis' no âmbito de uma instituição financeira", expressa o
acórdão.
Com a chegada do processo ao
TST, a União obteve decisão favorável em seu recurso. A matéria foi julgada na
Primeira Turma, tendo como relator o ministro Walmir Oliveira da Costa (foto).
Em seu voto, ele consignou que a jurisprudência da Corte é pacífica em
considerar ilícita a contratação de trabalhadores associados de
cooperativa.
Acrescentou ainda que os autos
revelam a existência de um acordo entre o Banco do Brasil e o Ministério Público
do Trabalho, com eficácia em todo o território nacional, no qual a instituição
se abstém de contratar trabalhadores por meio de cooperativas de mão de obra.
"Nesse contexto, não obstante a contratação irregular de trabalhador mediante
empresa interposta não gerar vínculo de emprego com os órgãos da Administração
Pública (Súmula nº 331, inciso II, do TST e artigo 37, inciso II, da
Constituição), apresenta-se regular a atuação da fiscalização do trabalho",
conclui. A Turma acompanhou o entendimento unanimemente para restabelecer a
sentença de primeiro grau e a consequente integridade do auto de infração
emitido pela Delegacia Regional do Trabalho.
O Banco do Brasil interpôs novo
recurso (embargos de declaração), ainda pendente de
julgamento.
(Demétrius
Crispim/MB)
Processo: RR - 48740-49.2006.5.03.0008
Fonte: TST