quinta-feira, 11 de abril de 2013


Justiça condena Itaú a pagar como hora extra os 15 minutos de descanso não utilizados pela bancária, em Campinas

10/04/2013

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Campinas, Carlos Eduardo Oliveira Dias, condenou recentemente o Itaú a pagar como horas extras os 15 minutos de descanso não concedidos às bancárias que prorrogaram a jornada de trabalho, retroativo a 30 de agosto de 2006, e cumprir o citado período de descanso previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A decisão do juiz, que julgou procedente o pedido do Sindicato dos Bancários de Campinas e Região, deve ser respeitada de imediato. O Itaú até que tentou derrubar a ordem judicial, ao ingressar ação cautelar no Tribunal Regional do Trabalho (TRT), porém foi novamente derrotado. O TRT manteve a decisão do juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias. Inclusive o Banco emitiu hoje (09/04) comunicado aos gestores, onde determina respeito ao artigo 384 da CLT a partir deste dia 10, quarta-feira.

Segundo trecho da sentença do juiz “...julgo procedente o pedido formulado pelo Sindicato...para condenar o reclamado Banco Itaú S/A a observar, em trinta dias da intimação da presente, independentemente do trânsito em julgado, o intervalo do art. 384, da CLT, para todas as trabalhadoras substituídas que vierem a praticar horas extras, e ainda a pagar àquelas que realizaram horas extras desde 30/08/2006, em valores que serão apurados em regular liquidação, 15 minutos diários pela supressão do intervalo, acrescido do adicional e reflexos correspondentes, além de correção monetária desde o vencimento da obrigação e juros a partir do ajuizamento...”.

Intervalo para descaso

A vitoriosa ação do Sindicato visou obrigar o Itaú a cumprir o referido artigo 384 da CLT, denominado “Da Proteção do Trabalho da Mulher”, que diz: “Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos, antes do início do período extraordinário de trabalho”. Para o presidente do Sindicato, Jeferson Boava, foi a segunda vitória do Sindicato sobre o mesmo tema. “Em abril de 2012 a Justiça condenou o Bradesco; agora o Itaú. Os Bancos insistem em desrespeitar os direitos da categoria, porém o Sindicato luta em todas as esferas. Vencemos mais uma batalha judicial. Esse é o nosso papel”.
 Fonte: Seeb Campinas

TST reconhece que atendente da Losango cumpria jornada de bancária

Ligado .
Uma atendente comercial da Losango Promoções de Vendas Ltda. conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento de jornada equiparada à de bancária. O pedido havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), mas para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) o objeto social da Losango enquadra-se nas atividades das instituições financeiras, conforme prevê o artigo 17 da Lei 4.595/64. 
A Losango é uma promotora de vendas e desde dezembro de 2003 faz parte do Grupo HSBC. A trabalhadora ajuizou ação pedindo que fosse reconhecido que a empresa atuava como banco e assim fossem deferidas horas extras em relação à jornada semanal e carga semanal de 30 horas, mas o TRT paulista negou a pretensão à trabalhadora. Segundo o Regional, o fato de a trabalhadora prestar serviço para uma empresa do grupo HSBC e o fato de prestar ela serviços destinados a empresas do grupo não faz dela uma instituição bancária.
Para a Terceira Turma do TST, que decidiu o caso por unanimidade com base no voto do relator, ministro Maurício Godinho Delgado, a Losango enquadra-se nas atividades incluídas pelo art. 17 da Lei 4.595/64, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias. Segundo o relator do processo, ministro Maurício Godinho Delgado, o TST tem entendido que "quando a instituição, a despeito de denominar-se administradora de cartões de crédito, desenvolve atividade equiparada aos estabelecimentos bancários, aplica-se a Súmula 55 do TST".
Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT-2 para o julgamento do pedido de horas extras em função da jornada adotada. 
Fonte: TST