quarta-feira, 6 de abril de 2011

TRT-RS reconhece corretora de seguros terceirizada do Itaú como bancária

  
Uma corretora de seguros, contratada de forma terceirizada, conseguiu ter o vínculo de emprego reconhecido junto ao Itaú Unibanco, onde trabalhou por cerca de dois anos. A autora prestava serviços por meio de uma outra empresa, da qual, segundo ela, foi obrigada a se associar para poder trabalhar para o banco.

Em primeiro grau, a Juíza Rita de Cássia Azevedo de Abreu, da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, não reconheceu a existência de relação empregatícia. A reclamante recorreu da decisão e a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) deu provimento ao recurso.

Para os desembargadores, ficou comprovado que a reclamante trabalhava diariamente no banco, sendo subordinada ao gerente da agência e tendo que cumprir horários e metas. Além de vender seguros e planos de previdência, realizava outras atividades de bancária, como abertura de contas, atendimento aos clientes e venda de consórcios e de planos de capitalização. 

A relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, reconheceu a presença de elementos que caracterizam a relação de emprego: habitualidade, pessoalidade, onerosidade, subordinação, além do fato de os serviços da reclamante estarem diretamente relacionados à atividade-fim do banco.

Com o reconhecimento do vínculo, o processo retorna ao primeiro grau para a definição de quais parcelas a reclamante terá direito por exercer a função de bancária.


Fonte: TRT-RS

Bradesco é condenado no TST por obrigar trabalhadora a abrir empresa

 A Bradesco Vida e Previdência terá que pagar indenização por danos materiais a ex-empregada obrigada a constituir empresa para trabalhar com vendas de produtos de previdência em agências do banco. Os ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluíram que a exigência da abertura de sociedade empresarial teve o objetivo de fraudar a legislação trabalhista. 

No caso analisado pelo ministro Vieira de Mello Filho, a 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, reconheceu a existência de relação de emprego entre a trabalhadora e a Bradesco Vida e Previdência, uma vez que os serviços de venda de seguros eram prestados por pessoa física, com onerosidade, pessoalidade e em caráter não eventual, nas dependências do banco. Por consequência, concedeu à ex-empregada créditos salariais resultantes do vínculo trabalhista. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) também entendeu que não se tratava de uma corretora de seguros autônoma (Lei nº 4.594/64), pois a empregada era submetida à fiscalização da empresa de previdência, e não havia liberdade no negócio, característica dos autônomos. De qualquer modo, o TRT afastou da condenação a devolução dos valores gastos pela trabalhadora com a constituição, manutenção e fechamento da sociedade empresarial. 

O julgamento no TST 

Entretanto, de acordo com o ministro Vieira de Mello Filho, a empregada tinha direito ao ressarcimento das despesas decorrentes da constituição, manutenção e extinção da pessoa jurídica, pois a redução do seu patrimônio teve origem no comportamento do empregador. A indenização era necessária como forma de compensá-la pelos gastos que teve com a sociedade empresarial. 

O relator explicou que comete ato ilícito não somente aquele que viola direito alheio por negligência, imprudência ou imperícia, mas também aquele que, ao exercer um direito, excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Assim, diferentemente do que afirmou o Regional, a exigência de abertura de uma empresa não se trata de exercício normal de um direito (artigo 153 do Código Civil), ressaltou o ministro Vieira de Mello. 

O relator ainda esclareceu que a constituição de pessoas jurídicas permite que seus criadores, se houver insucesso da atividade empresarial que pretendem desempenhar, não fiquem desprovidos de todo patrimônio acumulado. E a empregada (que não é responsável pelos riscos da atividade econômica do empregador, conforme o artigo 2º da CLT) não teria benefícios com a constituição de uma empresa, pois seus salários decorrem da prestação de serviços ao empregador. 

Para o ministro, a Bradesco Vida e Previdência é que se beneficiou da exigência, tendo em vista que deixou de honrar obrigações trabalhistas como os recolhimentos dos depósitos do FGTS e das contribuições para o INSS. Portanto, a constituição da sociedade empresarial foi desvirtuada da sua finalidade, ou seja, permitir que a pessoa física controle os riscos inerentes ao desempenho da atividade empresarial, porque serviu, unicamente, para burlar os direitos sociais garantidos na Constituição. 

O presidente da Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou a contradição do entendimento do TRT/MS, ao confirmar a existência de vínculo de emprego entre as partes (apesar da constituição da pessoa jurídica) e, ao mesmo tempo, consagrar que a Bradesco Vida e Previdência, quando exigiu abertura de empresa individual, exerceu regularmente o seu direito. "Como exerceu regularmente o seu direito se praticou fraude contra a legislação trabalhista?", ponderou. 

O ministro Walmir Oliveira da Costa chamou a atenção para o fato de que "a conduta da empresa é contrária ao exercício regular do direito". Na sua opinião, sem a constituição da empresa, a empregada não poderia prestar serviço, pois o empregador mascarava o vínculo de emprego por meio da pessoa jurídica. 


Fonte: TST

Resolução do BC sobre correspondentes põe em xeque a atividade bancária

  
A Resolução 3954 que o Banco Central editou no dia 24 de fevereiro último normatizando as atividades dos correspondentes bancários, alterada por novas medidas publicadas nesta quinta-feira 31 de março, amplia a terceirização no sistema financeiro nacional, desregulamenta a prestação de serviços no setor, desregula na prática a atividade bancária e traz riscos para a segurança das transações financeiras dos clientes e usuários. 

A resolução e sua complementação, em síntese, permitem que:

1. Qualquer sociedade, pública ou privada, poderá atuar como correspondente bancário, passando inclusive a ter como atividade principal o papel de correspondente.

2. Os próprios bancos poderão criar suas próprias empresas para atuar como correspondente bancário. Isso significa que os bancos não terão mais interesse em abrir agências.

3. Os correspondentes bancários terão suas funções ampliadas, passando a oferecer "prestação de serviços de atividades de atendimento a clientes e usuários da instituição contratante" (ou seja, os bancos), inclusive de recebimentos e pagamentos e de encaminhamento de cartões de crédito. 

Ao contrário da justificativa do BC de que a resolução aumentará a bancarização da população brasileira, para a Contraf-CUT as novas medidas acentuarão a exclusão, uma vez que permitirão aos bancos segmentar sua clientela segundo a categoria de renda, e beneficiarão apenas as instituições financeiras, que aumentarão a sua lucratividade.

E mais uma vez os bancos, ao invés de contribuírem com a geração de mais e melhores empregos, estarão aumentando a precarização do trabalho no país. 

Além das inúmeras irregularidades quanto ao conteúdo das mudanças, a Contraf-CUT considera que o Banco Central exorbitou de sua função e violou a Constituição ao editar a resolução. Ela significa na prática uma reforma do sistema financeiro, papel legislativo que cabe exclusivamente ao Congresso Nacional no capítulo referente ao Sistema Financeiro Nacional (Art. 192).

Doravante, os ditos correspondentes poderão utilizar expressões próprias das instituições financeiras, o que poderá aumentar ainda mais os casos de reclamações e fraudes junto aos consumidores. E, apesar da previsão, o Banco Central reconhecidamente não tem condições operacionais de acompanhar e fiscalizar a atuação de aproximadamente 200 mil correspondentes já existentes no Brasil - dez vezes o número de agências.

Por todas essas razões, a Contraf-CUT está solicitando audiências ao Ministério da Fazenda, ao Banco Central, ao Ministério do Trabalho e Emprego e às comissões de Trabalho e de Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados, e fará tudo que estiver a seu alcance para reverter os efeitos das novas medidas. 

A Contraf-CUT também considera um escândalo a forma como o BC impôs as novas normas - as alterações do dia 31 de março inverteram totalmente o sentido de algumas cláusulas da resolução emitida 35 dias antes -, sem ouvir os bancários, as entidades de defesa do consumidor e a sociedade, para atender a todos os desejos dos bancos. 

A direção da Contraf-CUT