sexta-feira, 18 de janeiro de 2013


EDITAL DE CONVOCAÇÃ0
ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DOS EMPREGADOS
BANCO BRADESCO S/A.



SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PRESIDENTE VENCESLAU E REGIÃO, CNPJ/MF nº 53.308.524/0001-00, por seu Presidente, convoca todos os empregados do Banco Bradesco S/A, sócios e não sócios, dos municípios de Presidente Venceslau, Presidente Epitácio, Santo Anastácio e Teodoro Sampaio,  para Assembléia Extraordinária que será realizada dia  24 do mês de janeiro de 2013, em primeira convocação às 18:00 horas e em segunda convocação às 19:00 horas, no endereço na Rua Antonio Marques da Silva nº 2245, Jardim Morada do Sol , Presidente Venceslau-SP, para discussão e aprovação da seguinte ordem do dia:

1. Discussão, deliberação e aprovação do Acordo Coletivo de Trabalho proposto pelo Banco Bradesco S/A para utilização de sistema alternativo de controle de jornada, conforme autorizado pela Portaria n. 373/2011 do MTE, em substituição ao Sistema REP – Registro Eletrônico de Ponto criado pela Portaria 1510/2009, a vigorar pelo período de 02 (dois) anos – 2013/2015;

2. Autorização à diretoria para celebração, implementação e assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho – 2013/2015, conforme dispõe Portaria 373/2011.



Presidente Venceslau-SP, 17 de janeiro de 2013.




SIDNEI DE PAULA CORRAL
Presidente

Banco indenizará bancário por acidente causado pelo chefe


(Sex, 18 Jan 2013, 9h)
Um empregado do Banco Itaú que sofreu acidente quando estava indo a uma reunião de trabalho acompanhando seu superior hierárquico, que conduzia o carro, receberá R$150 mil por danos morais e materiais.  A culpa do motorista do veículo foi constatada por perícia técnica, cujo laudo atestou a incompatibilidade da velocidade desenvolvida com a segurança dos ocupantes do carro de passeio, considerando que no momento do acidente a pista de rolamento apresentava-se escorregadia.
O recurso de revista do Itaú contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região (PR) chegou ao Tribunal Superior do Trabalho e foi analisado em 12 de dezembro de 2012 pelo ministro Fernando Eizo Ono (foto), integrante da Quarta Turma, que não conheceu do apelo quanto ao tema reparação por danos morais e valor da indenização. Para o relator do processo, não se configuraram as violações legais apontadas no recurso. Por outro lado, os julgados trazidos pelo Banco, com o objetivo de demonstrar a ocorrência de divergência entre julgados, não foram considerados aptos seja em razão da origem, uma vez que emanados de Turmas do TST, do Supremo Tribunal Federal, Tribunal de Justiça e de Alçada Estadual, seja em razão da falta de identidade fática com a decisão paranaense (artigo 896, alíneas ‘a', da CLT e Súmula nº 296 do TST).
Entenda o caso
O autor da ação estava em viagem a Cascavel (PR) para uma reunião de trabalho quando o veículo no qual se encontrava e que estava sendo conduzido por seu chefe, colidiu frontalmente com um caminhão, causando-lhe traumatismo crânio-encefálico. Após o acidente, o bancário perdeu a coordenação motora, sofrendo perda parcial da capacidade para o trabalho e desfrute social.
Os autos foram primeiramente analisados pelo juiz da Vara do Trabalho de Assis Chateaubriand, que ressaltou a responsabilidade do Banco pela reparação dos danos causados ao empregado em razão do acidente do trabalho. "Se o agente do evento danoso era empregado da parte ré e lhe prestava serviços nessa ocasião, como já demonstrado, não resta dúvida que a parte ré é responsável pela reparação dos danos causados por ele", destacou o magistrado.
A sentença foi confirmada pelo Regional do Paraná, que não acolheu os argumentos patronais quanto à inexistência de culpa pelo evento. Em seu recurso o Banco Itaú havia defendido que a responsabilidade foi do condutor do veículo, que agiu com imprudência ao ultrapassar os limites de velocidade previstos legalmente.  
Para os desembargadores, ficou incontroverso que o acidente ocorreu durante a prestação de serviços considerando que, naquele momento, o empregado estava em cumprimento às ordens do réu de comparecer em reunião de trabalho fora da agência bancária na qual era lotado.
No julgamento feito pela 4ª Turma, os ministros concluíram pelo acerto da Corte Regional ao decidir a controvérsia com base no artigo 932, inciso III, do CCB, que atribui ao empregador reponsabilidade pela reparação civil decorrente de dano sofrido por seus empregados, serviçais e prepostos, durante o exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
Na mesma ocasião foi analisado o pedido do Banco de redução do valor da indenização por danos morais e materiais, estipulado em R$ 150 mil. Contudo, mais uma vez, o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de não atender as condições estabelecidas no artigo 896, alíneas ‘a', da CLT e Súmula nº 296 do TST.
(Cristina Gimenes/MB)
Esta matéria tem caráter informativo.

Fonte: TST