segunda-feira, 15 de abril de 2013

HSBC faz mudança no plano de saúde, mas não garante direitos da lei 9.656

  
Bancários cobram ajustes nas mudanças unilaterais do banco no plano de saúde

A Contraf-CUT, federações e sindicatos se reuniram nesta quinta-feira (11) com o HSBC, em São Paulo, para discutir as modificações implantadas unilateralmente, em janeiro último, pelo banco inglês no plano de saúde dos funcionários. As mudanças são prejudiciais aos bancários, retirando direitos do pessoal da ativa e dos aposentados. 

O banco apresentou detalhadamente as mudanças feitas no plano. Além dos reajustes que encarecerão o custo dos trabalhadores, o banco está criando uma nova divisão entre os bancários: os que são beneficiados pela Lei Federal nº 9.656/98 e têm direito à manutenção do plano de saúde (seis meses a dois anos) em caso de demissão sem justa causa por contribuírem mensalmente e os que não terão a chance de contribuir e, por isso, não poderão usufruir da manutenção para além do que determina a convenção coletiva (máximo de 270 dias).

Os dirigentes sindicais reiteraram a reivindicação da última reunião sobre a necessidade de suspensão das alterações e que se estabeleça um processo negocial sério e efetivo. O HSBC tentou justificar as mudanças utilizando o discurso da sustentabilidade do plano a longo prazo e a manutenção dos benefícios dos trabalhadores. "Sabemos que, com as alterações, o HSBC irá diminuir os custos com provisionamento relativo ao plano de saúde dos não beneficiários da lei 9.656/98", critica Alan Patrício, funcionário do HSBC e secretário de Assuntos Jurídicos da Contraf-CUT.

"O plano de saúde é o segundo maior custo do RH do HSBC no Brasil. As alterações vieram justamente para minimizar os valores provisionados, com o objetivo de melhorar a chamada eficiência do banco. Assim como os bancos utilizam a rotatividade para a diminuição do salário médio dos trabalhadores, o HSBC está tirando também os benefícios na saúde do trabalhador buscando ainda mais eficiência", denuncia Alan.

Há mais de sete anos, o banco não negocia melhorias no plano de saúde com o movimento sindical. "Até 2005 havia uma negociação sistemática para discutir temas como reajuste, melhorias e ampliação dos benefícios no plano. De lá para cá, não houve mais negociação e as mudanças são feitas unilateralmente", critica o diretor da Contraf-CUT. 

O banco deve apresentar nova posição até a próxima semana. "Continuaremos mobilizados em todo o país", ressalta Alan.

Teto máximo de R$ 182

Após mobilizações dos bancários em todo o país, o banco estabeleceu para o plano, durante a reunião desta quinta, o teto máximo de R$ 182, limitando as coparticipações. "Essa foi uma conquista, pois na proposta inicial do HSBC não havia teto: era ilimitado, o que gerava intranquilidade aos bancários", destaca Alan.

Pressão judicial por acesso às informações do plano

A Contraf-CUT interpôs por intermédio do Sindicato dos Bancários de Curitiba e da Fetec do Paraná uma ação judicial com pedido de tutela antecipada visando obter acesso às informações referentes ao plano de saúde, como contratos, custos e quantidade de vidas. 

"O plano é uma caixa preta. Não temos informações para analisar as mudanças feitas pelo banco", afirma Alan. A liminar foi deferida e o banco tem prazo até o dia 22 de abril para apresentar as informações. 


Fonte: Contraf-CUT

Bancário do Itaú transferido de localidade quatro vezes receberá adicional de transferência

Ligado .
O adicional de transferência será devido quando a transferência for provisória, nos termos da OJ nº 113 da SDBI-1, posição já sedimentada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Por concluir caracterizada a provisoriedade da transferência de um bancário que, nos onze anos do contrato de trabalho, foi transferido quatro vezes para diferentes localidades, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou embargos do Banco Itaú S/A e manteve decisão que o condenou a pagar o adicional de transferência. 
Durante o período em que trabalhou no banco, de agosto de 1985 a abril de 2003, o autor exerceu várias funções, desde caixa até coordenador de negócios. De acordo com ele, por determinação do Banco, foi lotado, inicialmente, para trabalhar em Guaíra, sendo transferido em 1992 para Dois Vizinhos e Francisco Beltrão em 1993 - cidades do Paraná -, depois para Joinville (SC) em 1997 e por fim Santa Helena (PR) em 2001. Diante disso, o bancário entendeu ter direito ao pagamento do adicional de transferência e à indenização das despesas com mudanças, nos termos do artigo 470 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Critérios
Inexistindo previsão legal sobre os critérios a serem adotados para se distinguir entre transferência provisória e definitiva, fica difícil a incidência de tal critério, observou o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ao julgar recurso do bancário.
O regional ainda citou a OJ nº 113/SBDI-1, que prevê o pagamento do adicional de transferência, desde que seja provisória, para justificar seu entendimento de que somente não será devido o referido adicional quando houver previsão expressa na documentação de transferência do empregado de que esta ocorreu em caráter definitivo.

O Colegiado destacou que não tendo o Banco produzido qualquer prova para comprovar a definitividade das transferências ocorridas, a real necessidade de serviços apenas autoriza a mudança, mas não exclui a obrigatoriedade do pagamento do respectivo adicional em caráter definitivo. Assim, reformou parte da sentença para condená-lo a pagar ao bancário o adicional de transferência no total de 25% sobre o salário base do bancário, a partir de outubro de 1998, levando em conta o marco prescricional.
TST
No recurso ao TST, o Banco Itaú alegou que as transferências ocorreram em caráter definitivo, o que retiraria do autor o direito ao referido adicional. Indicou também ofensa ao artigo 469, parágrado 3º, da CLT e contrariedade à OJ nº 113 da SBDI-1.
Mas a contrariedade à referida OJ foi afastada pela Terceira Turma, para a qual, no presente caso, a sucessividade da transferência não combina com o conceito de ‘definitivo', pois em "tal hipótese e dentro de um critério de razoabilidade, não se oportunize ao empregado estabelecer, na localidade para onde foi deslocado, vínculo que ultrapasse a esfera profissional" afirmou. Evidenciada para a Turma a transitoriedade das sucessivas transferências, sua conclusão foi a de ser devido o adicional.
Na SDI-1, o relator dos embargos, ministro José Roberto Freire Pimenta, assegurou que no TST o pressuposto inafastável para o reconhecimento do adicional de transferência é a provisoriedade, definida pelo tempo de contratação, de permanência e pelo número de mudanças de domicílio a que o empregado foi submetido. Nesse sentido ele citou alguns precedentes da Corte.
Verificando, ainda, diante dos dados fáticos, que as transferências se deram de forma provisória, o ministro concluiu estar a decisão da Turma em sintonia com a OJ nº 113 da SBDI-1. Com esse argumento, o ministro não conheceu dos embargos do Banco Itaú. A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Renato de Lacerda Paiva.
Fonte: TST


TST condena Santander a reintegrar funcionária com deficiêcia

15/04/2013

A demissão de pessoa com deficiência contratada pelo sistema de cotas só pode ocorrer se houver contratação de substituto, também deficiente, para o mesmo cargo. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por maioria de votos, determinou a reintegração ao emprego de uma funcionária demitida pelo Banco Santander em 2008. O banco foi condenado, ainda, ao pagamento dos salários vencidos e vincendos, vantagens correspondentes, além dos benefícios a que a trabalhadora teria direito se estivesse em atividade.

 Vítima de amputação traumática, a bancária foi admitida no Banco Santander em fevereiro de 2006 para exercer as funções de auxiliar de operações. Dispensada em outubro de 2008, quando tinha salário de R$ 921,49, recorreu à Justiça do Trabalho pedindo reintegração ao emprego. Ela alegava que, embora a empresa tivesse admitido outra pessoa com deficiência para preencher a cota prevista no artigo 93 da lei 8.213/91, a contratação não se deu para o mesmo cargo.

Após ter seu pedido negado em primeira instância e mantida a sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP), a auxiliar de operações recorreu ao TST. O ministro Lélio Bentes Corrêa (foto), relator do processo, considerou que a contratação de outro empregado em cargo distinto daquele que ocupava o empregado demitido não justifica a demissão da pessoa com deficiência nem atende à condição imposta no parágrafo 1º do artigo 93 da Lei 8.213/91 para validar a dispensa.

De acordo com a lei, empresas com 100 ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas, e a dispensa imotivada só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

Apontando decisão precedente da Quarta Turma do TST, o relator afirmou que a demissão de um trabalhador com deficiência só pode se produzir mediante a contratação de substituto, para o mesmo cargo. "Do contrário, estaríamos facultando às empresas uma via transversa para dispensar trabalhadores com deficiência que já houvessem galgado postos de maior hierarquia, mediante a contratação de outros empregados em setores menos relevantes ou com responsabilidades subalternas", afirmou.

O advogado do Banco Santander alegou não ter havido discriminação com o funcionário. Segundo ele, a lei não proíbe a demissão do funcionário deficiente físico, mas sim que haja o desligamento de um funcionário deficiente físico sem a contratação de outro. Segundo o advogado, não é possível afirmar que a reclamante foi demitida de um cargo maior ou com maiores benefícios do que o daquele funcionário que foi contratado em lugar dele. De acordo com a defesa do Banco Santander, o que houve foi a presunção de que este funcionário estaria em cargo inferior apenas por ser deficiente.

O ministro Lélio Bentes destacou que sua interpretação da disposição legal não era meramente literal, mas levava em conta a finalidade social da norma, que é assegurar a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho com possibilidade de crescimento na hierarquia da empresa.

"A se admitir que essa restrição quanto à contratação de substituto de condição semelhante refira-se apenas ao valor numérico da cota, há sim, uma possibilidade bastante factível de se restringir o alcance da norma no que diz respeito à garantia de progressão funcional desses trabalhadores. Estou absolutamente convencido de que o alcance social da norma só é plenamente atingido, mediante a observância estrita dessa garantia nos termos ditados pelo dispositivo legal", concluiu o ministro.

Fonte: TST