Uma bancária do Rio de Janeiro foi demitida do Santander por justa causa em dezembro de 2010. A pena máxima foi aplicada depois que a funcionária informou que estava grávida. Ela acionou o banco, usando seu direito previsto em lei quando há demissão por justa causa, e ganhou a ação judicial. O banco recorreu, mas o colegiado dos desembargadores do TRT-RJ que avaliou o recurso confirmou a sentença e ainda acrescentou uma indenização por danos morais.O banco tentou convencer a Justiça de que a justa causa havia sido corretamente aplicada acusando a bancária - injustamente - de fraude. O banco alegou que foi aberto um processo investigativo interno e afastou a bancária de suas funções. Mas o banco não apresentou à Justiça nenhuma prova de que a bancária tivesse cometido alguma ilegalidade. "O ônus da prova cabe ao empregador. Tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal destacam que o Santander não apresentou nenhum documento que comprovasse a fraude", ressalta a assessora jurídica da Federação dos Bancários do Rio de Janeiro e Espírito Santo, Ana Luísa Palmisciano, que representou a bancária no processo. A tese formulada pela advogada foi de que qualquer eventual erro nos procedimentos - que o banco chamou de indisciplina - teria sido motivado pela pressão para bater metas e pela falta de treinamento. Outra alegação é de que a aprovação e liberação das operações realizadas não competem à função que a bancária exercia, mas a seus superiores. Este último argumento foi confirmado pelo depoimento de uma testemunha convocada pela defesa do banco. "A responsável pela investigação falou em fraude o tempo todo, mas não provou nada. E o outro bancário que foi depor afirmou que não era da alçada dela aprovar empréstimos ou verificar autenticidade de assinaturas, e que a palavra final deveria ser de seus chefes", relata a advogada.Além da conversão da justa causa em demissão imotivada, a bancária recebeu todas as verbas rescisórias devidas e indenização pelo período de estabilidade não gozado. A Justiça entendeu que, tendo sido irregularmente demitida, ela deveria receber pelos meses em que fazia jus à garantia do emprego - toda a gestação, mais cinco meses de estabilidade após o parto. DanosA Justiça Trabalhista concedeu ainda indenização por danos morais pela forma como o banco tratou a bancária durante a investigação interna e também pelo estresse a que foi submetida durante a gestação. A inicial do processo ressalta que ela chegou a ser chamada de ladra pela responsável pela investigação. Também foi ressaltado que a bancária sempre se destacou por seu desempenho, sendo frequentemente elogiada por seus superiores e tendo ficado entre os 100 melhores de sua área num ranking nacional. O processo tinha anexado, ainda, os laudos médicos que comprovavam os transtornos mentais de que a bancária passou a sofrer depois de ser submetida a tamanho sofrimento psicológico em razão do afastamento.O depoimento da segunda testemunha também foi fundamental para que a bancária ganhasse o pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, já que o banco não convenceu o juízo de que sua função deveria ter jornada de 8 horas. A sentença e o acórdão evidenciam que ela não tinha subordinados, alçada ou autonomia. Para a Justiça, o fato de o banco considerar o cargo de confiança e o pagamento do acréscimo de 1/3 de gratificação sobre o salário não justificam a jornada maior.Tem que processarA demissão por justa causa é muito danosa ao trabalhador. O demitido não pode sacar o FGTS, nem tem direito à multa de 40% sobre o saldo que a empresa lhe paga nas demissões imotivadas. Também perde o direito ao aviso prévio e não pode requerer o seguro-desemprego. O único temor - infundado - do trabalhador é de "sujar a ficha". Mas a legislação o protege, garantindo que nenhuma anotação em sua carteira profissional apontará a justa causa como motivo da dispensa. O grande problema é que muitos trabalhadores não sabem que a justa causa é uma acusação e que eles têm direito de se defender na Justiça. A lei garante um prazo de dois anos desde o fim do contrato para o trabalhador processar o empregador, mas o desconhecimento da legislação faz com que muitos deixem de procurar seus direitos. "O acesso à Justiça pressupõe o conhecimento do direito e da institucionalidade. Mas, além de conhecer os direitos, o trabalhador também precisa confiar na Justiça", destaca Ana Luísa. "O caso da bancária é um exemplo de que não se deve simplesmente aceitar a demissão por justa causa. Ela contestou e o Santander não provou o motivo. A vitória desta bancária mostra que vale a pena lutar por seus direitos", destaca Luísa Mendes, diretora da Federação. Fonte: Feeb RJ-ES
O prazo prescricional para reparação de danos por problemas ocorridos em prestação de serviços é de cinco anos a partir do conhecimento do problema (artigo 27 da Lei 8.0788/90). Assim decidiu o juiz convocado Vallisney de Souza Oliveira, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em ação de indenização contra a Caixa Econômica Federal na qual um correntista alegou que saques fraudulentos foram feitos em sua conta poupança.
O juiz de primeiro grau extinguiu o processo alegando prescrito o direito de ação.O autor apelou ao TRF-1 afirmando que o prazo prescricional é de cinco anos, segundo o artigo 1º do Decreto 20.190/32 e da Lei 4.597/42, artigo 2º. Ele insistiu ainda na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pediu, em especial, que a Caixa recebesse o encargo de comprovar tudo o que alega, uma vez que não foi demonstrado ter sido o correntista quem sacou os valores da poupança.Para o relator, não ficou determinado nos autos que os saques feitos na conta de poupança foram feitos sem a anuência do requerente. Porém, "há de ser considerada a capacidade econômica do causador do dano e o constrangimento para a parte que o suportou", considerou.O juiz fixou o valor de R$ 3 mil por danos morais e R$ 6.191,31 de dados materiais. A decisão foi unânime. Fonte: Consultor Jurídico
Clientes e funcionários denunciaram ao Sindicato dos Bancários de Curitiba que a agência do Itaú Visconde de Nacar estava funcionando com forte cheiro de cola nesta quinta-feira (13).O Sindicato foi até o local e constatou que em uma das salas a cola estava sendo aplicada para a colocação de um carpet. De acordo com relatos, diversas pessoas passaram mal no local.A agência ficou fechada por falta de condições de trabalho até as 16 horas. Dirigentes do Sindicato entraram em contato com a direção do banco, que enviou o técnico de segurança do trabalho para acompanhar qualquer problema com os funcionários."Lembramos que temos um acordo com o banco que qualquer tipo de obra ou reforma deve ser feita após o expediente bancário, para não causar danos aos clientes e funcionários. Quando o acordo não é cumprido, a saída é o fechamento da unidade", informa o dirigente sindical e funcionário do Itaú, Sélio de Souza Germano. Fonte: Contraf-CUT com Seeb Curitiba
A juíza Luciana de Oliveira Leal Halbritter, da 6ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, condenou o Bradesco ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma empresária. A sentença foi proferida no dia 5 de abril.Dona de um salão de beleza, Tatiana Souza Faria foi surpreendida em seu local de trabalho pela visita do gerente de sua conta corrente, que a procurou para questioná-la sobre a quitação de uma dívida com o banco. Segundo ela, a visita lhe causou "grande constrangimento" por ter ocorrido na frente de seus clientes.Embora tenha admitido a visita, o banco afirmou que o gerente foi "discreto" e não constrangeu a cliente, "mas a convidou a se dirigir à agência"."Discreto ou não, polido ou não, o preposto do réu se dirigiu ao local de trabalho da autora para questioná-la acerca de suas pendências financeiras, convidando-a a se dirigir à agência para tal fim. A situação é violadora do que dispõe o caput do art. 42 do CDC [Código de Defesa do Consumidor], na medida em que gerou para a autora situação constrangedora, por ser, ainda que ante a discrição do preposto da ré, presumível para os presentes que a 'visita' se referia à cobrança de débito em aberto", descreve a sentença.Para a juíza, "a exposição do consumidor a esse tipo de situação é daquelas hipóteses em que o dano moral é presumido, ou seja, provado o fato, o dano de natureza extrapatrimonial é in re ipsa, presume-se ocorrido, salvo prova em contrário".Dias antes da visita, a empresária conta que recebeu do banco, pelo correio, uma cobrança de débito. Decidida a refinanciar o parcelamento de seu débito, e assim evitar a inclusão de seu nome no cadastro restritivo de crédito, foi até a agência. Ao ter seu pedido negado, foi orientada pelo banco que "aguardasse o momento oportuno para quitar a dívida".Ao estabelecer o valor da indenização, a juíza citou o jurista Caio Mário da Silva Pereira. Segundo ele, na reparação por dano moral conjugam-se dois motivos: o da punição ao infrator por ter "ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial" e o de "pôr nas mãos do ofendido uma soma" que seja "o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança".O banco foi condenado, ainda, ao pagamento das custas judiciais e a 15% de honorários advocatícios.Fonte: Consultor Jurídico