sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

TIRE SUAS DÚVIDAS - Aposentadoria por Invalidez: Assistência Permanente

Pergunta: Sou bancária e estou aposentada por invalidez, tenho grandes dificuldades na realização das atividades diárias, razão pela qual tenho que ter constantemente a ajuda de um terceiro. Tenho direito a receber algum valor decorrente desta minha necessidade?
Resposta: A Lei Previdenciária, n° 8213/91 estabelece um acréscimo de 25% para àqueles que estejam
aposentados por invalidez e que dependem do auxílio diário de terceiro, seja para sua subsistência, ou até mesmo para a realização de necessidades básicas. 
O acréscimo de 25 % será feito sobre o valor do benefício previdenciário, ou seja, na aposentadoria por invalidez; sendo devido mesmo se a sua soma ultrapassar o teto do INSS. Ademais, os segurados que já são aposentados e que desde o início dependem de terceiros, como acima apontado, podem requerer a  concessão deste acréscimo, bem como a revisão de valores da aposentadoria, desde o início de sua concessão.
A finalização do benefício cessa com a morte do segurado, sendo especificado ainda pela lei, que tal valor não é incorporado à pensão por morte. 
Tal acréscimo será concedido pelo INSS quando constatado pela perícia médica, sendo necessário ressalvar que há possibilidade de requerer via judicial, dependendo para tanto de provas.
Assim, para maiores informações quanto a ação judicial à postular tal direito, faz-se necessário uma
melhor análise de caso a caso.
Entre em contato com o Sindicato.


Fonte; Seeb-Campinas

TIRE SUAS DÚVIDAS - Demitido: curso de qualificação

Pergunta: Recentemente fui demitido do banco em que trabalhava e um colega me informou que eu teria direito a participar de um curso à custa do meu ex-empregador. Essa informação procede?


Resposta: A Convenção Coletiva de 2011/2012 dispõe em sua cláusula 55ª que o Banco pagará ao empregado demitido sem justa causa a partir de 01/09/2011 eventuais cursos de qualificação e/ou requalificação profissional que sejam ministrados por empresas, entidades de ensino ou entidade sindical profissional. 
Ressalta-se, porém, que o ex-empregado do banco deverá requerer este direito em até 90 (noventa) dias da data da dispensa, e que o valor pago pelo Banco não excederá R$ 974,06 (novecentos e setenta e quatro reais e seis centavos).
Segundo o convencionado, o ex empregado deverá fornecer ao Banco a identificação da entidade promotora do curso, bem como a natureza, duração, valor e forma de pagamento deste. Após o fornecimento das informações, o banco poderá escolher entre efetuar o pagamento à entidade fornecedora do curso ou reembolsar diretamente ao ex empregado.
Importante lembrar que os empregados que pediram seu desligamento ou foram demitidos por justa causa não fazem jus a este benefício.
Caso persista alguma dúvida procure o Sindicato.


Fonte: Seeb-Campinas

CONVÊNIO QUE CELEBRAM: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PRESIDENTE VENCESLAU E REGIÃO E ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL TOLEDO.

CLÁUSULA PRIMEIRA


O presente Convênio tem por finalidade, estabelecer a integração entre a ENTIDADE e a toledo/pp, objetivando a concessão de descontos no valor das mensalidades de seus cursos de graduação e de pós-graduação lato sensu aos empregados/funcionários da primeira, bem como os respectivos cônjuges e dependentes, conforme as condições abaixo:

1.      A TOLEDO/PP concederá descontos  em seus cursos de graduação, pós-graduação e Curso Toledo Aberta a Melhor Idade, para grupos de  empregados/funcionários da ENTIDADE e/ou os respectivos cônjuges e dependentes que ingressarem nesses a partir da data da celebração deste convênio.
2.      Os descontos para os cursos de graduação em Administração, Direito e Sistemas de Informação oferecidos no período matutino, bem como Ciências Contábeis e Serviço Social (período noturno) e os de Tecnologia, serão escalonados  conforme segue:

a) 5 a 8 empregados/funcionários: desconto de 15% (quinze por cento);
b)  9 a 15 empregados/funcionários: desconto de 17% (dezessete por cento);
c) acima de 15 empregados/funcionários: desconto de 20% (vinte por cento).

3.      Os descontos para os cursos de graduação em Administração, Direito e Sistemas de Informação, oferecidos no período noturno, Cursos de Pós-Graduação e Curso Toledo Aberta a Melhor Idade,  serão escalonados  conforme segue:

a)   5 a 8 empregados/funcionários: desconto de 10% (dez por cento);
b)  9 a 15 empregados/funcionários: desconto de 15% (quinze por cento);
c) acima de 15 empregados/funcionários: desconto de 17% (dezessete por cento).

4.                  Os percentuais acima mencionados serão revistos a cada semestre.
5.                  Os descontos serão lançados conforme o status do grupo de beneficiários na data em que as mensalidades forem geradas.
6.                  O desconto não incidirá sobre as disciplinas cursadas a título de dependência.
7.                  Os empregados/funcionários que vierem a se desligar da ENTIDADE após a concessão do desconto, bem como os respectivos cônjuges/dependentes perderão o benefício a partir do mês subseqüente à ocorrência do fato.
8.                  Em caso de aumento ou redução do número de beneficiários, o percentual de desconto será adequado caso se verifique, em relação ao grupo, uma configuração diversa daquela tomada como sua base de cálculo.
9.                  O benefício será estendido àquele empregado/funcionário que fizer sua matrícula posteriormente ao grupo inicial, sendo que, nesse caso, o desconto lhe será concedido a partir desse momento. Caso o ingresso de mais um beneficiário implique alteração do percentual de desconto, essa medida será efetivada a partir da mensalidade do mês subseqüente.
10.              O desconto previsto no presente convênio não será estendido a beneficiários de qualquer modalidade de bolsa de estudos concedida pela TOLEDO/PP, tendo o aluno(a) que optar pelo maior percentual.
11.              Os beneficiários deverão efetuar o pagamento das mensalidades na data do vencimento ou máximo até o dia 20 de cada mês , com a respectiva multa e juros de mora, sob pena de perderem o desconto referente à parcela.

CLÁUSULA SEGUNDA

  1. Os empregados/funcionários da ENTIDADE serão identificados por meio de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou carteira funcional, em caso de servidor público. Os dependentes deverão apresentar documentos pessoais que comprovem o respectivo vínculo.
2.      A ENTIDADE deverá comunicar à TOLEDO/PP, por meio escrito ou eletrônico, o desligamento dos alunos beneficiários do desconto objeto deste convênio, imediatamente após sua ocorrência.
3.      Paralelamente, a TOLEDO/PP encaminhará à ENTIDADE, por meio eletrônico, semestralmente, a lista dos beneficiários para confirmação da continuidade do vínculo contratual.

CLÁUSULA TERCEIRA

A ENTIDADE não se responsabiliza por quaisquer ônus que o empregado/funcionário venha a assumir junto à TOLEDO/PP.

CLÁUSULA QUARTA

O presente convênio terá vigência, a partir de sua assinatura, por prazo indeterminado, podendo ser rescindido por qualquer das partes, mediante aviso por escrito a outra, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ou automaticamente pela ocorrência de alguma infração contratual.

CLÁUSULA QUINTA

Caberá à ENTIDADE:

  1. Divulgar os termos desse convênio aos seus empregados/funcionários, permitindo ainda, a veiculação de material publicitário referente aos cursos da TOLEDO/PP, bem como visitas programadas dos prepostos desta última às suas dependências com a finalidade de prestar esclarecimentos aos beneficiários em potencial. 

2. Permitir a divulgação deste convênio por parte da  TOLEDO/PP, nos e pelos meios de comunicação utilizados por esta para a publicização de seus cursos.

CLÁUSULA SEXTA

As disposições complementares que criarem ou alterarem direitos e obrigações das partes, serão formalizados por meio de acordos assinados por representantes das partes.

1.      Os termos e disposições deste convênio e seus eventuais aditivos prevalecerão sobre quaisquer outros entendimentos ou acordos anteriormente firmados entre as partes.

2.      A abstenção por qualquer das partes do exercício de quaisquer direitos que lhes assistam pelo presente convênio, bem como a concordância com atrasos no cumprimento das obrigações dele decorrentes, não constituirá novação, bem como, não alterará de nenhum modo, as condições estipuladas neste instrumento, assim como também, não afetará a sua exigibilidade a qualquer tempo.

CLÁUSULA SÉTIMA

As partes elegem, desde já o foro de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, para dirimir as questões que por ventura possam surgir na execução do presente convênio, com a renúncia expressa de quaisquer outros por mais privilegiados que sejam.