sexta-feira, 6 de julho de 2012

Tire suas duvidas


Contrato de experiência e gravidez


Pergunta: Sou bancária estou em contrato de experiência, e recentemente descobri que estou grávida, gostaria de saber se terei direito a permanecer no Banco?
Resposta: Primeiramente faz-se necessário lembrar que a previsão da estabilidade de empregado provisória das gestantes esta garantida pelo Artigo 10º inciso II alínea “b” dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – Constituição Federal, a qual prevê: “fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.
No caso em tela o contrato é por prazo determinado (contrato de experiência) e, nesse sentido, a muito o entendimento jurisprudencial se sedimentou na Súmula 244, III do TST a qual estabelece “Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face
do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa”, ou seja, o entendimento pauta se pela ausência de garantia de emprego pelas partes terem ciência da data do término do contrato.
Não obstante o entendimento acima apontado recentemente alguns julgados vêm se posicionando a favor da estabilidade provisória a gestante independentemente da forma de contrato, fundamentando tal entendimento nas garantias de segurança e dignidade não apenas da gestante como a do nascituro. Importante ressalvar que futuramente a Súmula pode vir a ser revista em decorrência destes novos entendimentos.
Assim, em que pese o previsto na Súmula 244 do TST, que hoje ainda está em vigor, considerando os novos julgados sobre a matéria, a situação é discutível, apesar de incerta interpretação do judiciário.
De qualquer forma a melhor atitude nestes casos é procurar pelo atendimento jurídico junto ao Sindicato para análise de possível ingresso de reclamação trabalhista.

Fonte: Seeb-Campinas - Crivelli Advogados Associados

Tire suas duvidas


Licença paternidade e estabilidade no emprego
Pergunta: Há muito tempo trabalho como bancário e constato que minhas colegas, durante o período de gestação e após o nascimento de seu filho, tornam-se portadoras de estabilidade provisória no emprego. Em decorrência disso, gostaria de saber se a legislação prevê alguma garantia de emprego também ao genitor?
Resposta: A Constituição Federal prevê a licença paternidade pelo prazo de 5 (cinco) dias, a partir do nascimento do filho, ou seja, a legislação atualmente somente protege o genitor durante este período.
Cabe esclarecer que para todos os trabalhadores, independente da categoria profissional, tramita no Congresso Nacional (Projeto de Lei nº. 666/2007) o aumento da licença paternidade para 15 (quinze) dias, além de estabilidade no emprego pelo prazo de 30 (trinta) dias, mas por ora, tal projeto ainda não foi aprovado.
Em contrapartida, para os bancários, além dos cinco dias de licença paternidade contida na Constituição Federal, a Convenção Coletiva da categoria, prevê estabilidade ao pai pelo período de 60 (sessenta) dias, conforme previsão em sua cláusula vigésima quinta, alínea “h”, desde que preenchidos certos requisitos. Vejamos a transcrição da cláusula mencionada: “Gozação de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão: (...)
h) pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue no banco no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento;”
Frise-se que a estabilidade prevista na norma coletiva não protege o bancário de eventual dispensa por justa causa ou na hipótese do pai não apresentar certidão de nascimento do filho, no prazo máximo de
15 (quinze) dias, contados do nascimento. 
Desta forma, para a categoria bancária, fruto de sua luta sindical, pelo prazo de 60 (dias) é prevista estabilidade provisória ao emprego em decorrência da paternidade, desde que preenchidos os requisitos acima.
Lembre-se bancário, na hipótese do banco descumprir seu direito previsto na norma coletiva, denuncie tal fato ao sindicato, que serão tomadas as providências administrativas e judiciais contra o banco.

Fonte: Seeb-Campinas - Crivelli Advogados Associados

Tire suas duvida


Ação na Justiça: Tramitação - preferencial: idade
Pergunta - Tenho 61 anos de idade e minha ação está correndo a mais de 5 anos na Justiça do Trabalho, tenho direito a um processo mais rápido?
Resposta - A legislação brasileira confere prioridade na tramitação processual, em todas as instancias, em que figure pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, conforme previsão do artigo 1211-A do Código de Processo Civil.
No entanto, é necessário juntar documentos que comprovem a situação fática, solicitando a tramitação preferencial.
Uma vez concedida à prioridade na tramitação, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável, como estipula o artigo Art. 1.211-C.
Por fim, a prioridade na tramitação processual não significa julgamentos automáticos, o processo assim classificado terá preferência em relação aos que não possuem essa classificação, respeitando os  procedimentos e prazos processuais previstos em lei.

Fonte: Seeb- Campinas - Crivelli Advogados Associados

Tire suas dúvidas Jurídico



Aviso prévio: cumprimento
Pergunta: Trabalho há quatro anos em uma empresa que terceiriza serviços para a Caixa Econômica
Federal. Pedi demissão e a empresa me informou que terei que cumprir o aviso prévio. Gostaria de saber se, com a alteração na Lei do aviso prévio, terei que cumpri-lo de forma proporcional.
Resposta: A recente Lei n.º 12506/2011 que alterou dispositivo da CLT sobre o aviso prévio determina que: Art. 1o O aviso prévio (...) será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço
prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 
Conforme se observa no texto da Lei, ela trata do aviso prévio concedido pela empresa ao trabalhador,
portanto, deve ser aplicada toda vez em que houver a demissão sem justa causa do empregado, na proporção de 3 dias a mais por ano de serviço prestado à empresa.
Em casos como o abordado acima, em que a rescisão do contrato de trabalho ocorre por pedido de demissão pelo trabalhador, o tempo de aviso prévio continua sendo de 30 dias.

Fonte: Seeb-Campinas - Crivelli Advogados Associados

ANIVERSARIANTES DO MÊS DE JULHO DE 2012.



O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Presidente Venceslau e Região, através de sua Diretoria parabeniza a todos por esta data festiva.

Dia
Associado
Agência
Cidade
05
Écio Ricardo
Banco do Brasil – Princesa Isabel
Presidente Venceslau
06
Daniela Facholli de Souza
Banco do Brasil – Av. Pres. Vargas, 8-11
Presidente Epitácio
07
Maria Elena Zambon Villas Boas
Banco do Brasil – Praça Ataliba Leonel
Santo Anastácio
09
Sidnei de Paula Corral
Banco Santander
Presidente Venceslau
10
Eder Junior Dominice Martins
Banco Bradesco
Teodoro Sampaio/Rosana
10
Fabrício Fouyer Righeti
HSBC Bank Brasil
Presidente Venceslau
14
Osvaldo de Souza
Apos – Banco do Brasil
Presidente Venceslau
18
Anna Paula Cardoso de Lacerda
Banco do Brasil
Teodoro Sampaio
20
Gleyse Hellen Santana Barbedo
Banco Santander
Primavera
23
Adriana Penteado Staut Trava
Banco do Brasil – Praça Ataliba Leonel
Santo Anastácio
25
Fernanda Nunes Ribeiro da Costa
Banco do Brasil – Av. Princesa Isabel
Presidente Venceslau
27
Maruska de Azevedo Oliveira
Banco do Brasil – Av. Pres. Vargas, 8-06
Presidente Epitácio
29
João Marcos de Melo
Banco do Brasil – Av. Princesa Isabel
Presidente Venceslau

OBS. OS ASSOCIADOS ANIVERSARIANTES DESTE MÊS, QUE NÃO CONSTARAM NESTA RELAÇÃO, FAVOR ATUALIZAR O CADASTRO JUNTO A ESTE SINDICATO, FONE: 018-3271-3600, FAX: 018-3271-5950 OU E-MAIL: seebpv@terra.com.br