sexta-feira, 6 de julho de 2012
Tire suas duvidas
Contrato de experiência e gravidez
Pergunta: Sou bancária estou em contrato de experiência, e recentemente descobri que estou grávida, gostaria de saber se terei direito a permanecer no Banco?
Resposta: Primeiramente faz-se necessário lembrar que a previsão da estabilidade de empregado provisória das gestantes esta garantida pelo Artigo 10º inciso II alínea “b” dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – Constituição Federal, a qual prevê: “fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.
No caso em tela o contrato é por prazo determinado (contrato de experiência) e, nesse sentido, a muito o entendimento jurisprudencial se sedimentou na Súmula 244, III do TST a qual estabelece “Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face
do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa”, ou seja, o entendimento pauta se pela ausência de garantia de emprego pelas partes terem ciência da data do término do contrato.
Não obstante o entendimento acima apontado recentemente alguns julgados vêm se posicionando a favor da estabilidade provisória a gestante independentemente da forma de contrato, fundamentando tal entendimento nas garantias de segurança e dignidade não apenas da gestante como a do nascituro. Importante ressalvar que futuramente a Súmula pode vir a ser revista em decorrência destes novos entendimentos.
Assim, em que pese o previsto na Súmula 244 do TST, que hoje ainda está em vigor, considerando os novos julgados sobre a matéria, a situação é discutível, apesar de incerta interpretação do judiciário.
De qualquer forma a melhor atitude nestes casos é procurar pelo atendimento jurídico junto ao Sindicato para análise de possível ingresso de reclamação trabalhista.
Fonte: Seeb-Campinas - Crivelli Advogados Associados