sexta-feira, 6 de julho de 2012

Tire suas duvidas


Licença paternidade e estabilidade no emprego
Pergunta: Há muito tempo trabalho como bancário e constato que minhas colegas, durante o período de gestação e após o nascimento de seu filho, tornam-se portadoras de estabilidade provisória no emprego. Em decorrência disso, gostaria de saber se a legislação prevê alguma garantia de emprego também ao genitor?
Resposta: A Constituição Federal prevê a licença paternidade pelo prazo de 5 (cinco) dias, a partir do nascimento do filho, ou seja, a legislação atualmente somente protege o genitor durante este período.
Cabe esclarecer que para todos os trabalhadores, independente da categoria profissional, tramita no Congresso Nacional (Projeto de Lei nº. 666/2007) o aumento da licença paternidade para 15 (quinze) dias, além de estabilidade no emprego pelo prazo de 30 (trinta) dias, mas por ora, tal projeto ainda não foi aprovado.
Em contrapartida, para os bancários, além dos cinco dias de licença paternidade contida na Constituição Federal, a Convenção Coletiva da categoria, prevê estabilidade ao pai pelo período de 60 (sessenta) dias, conforme previsão em sua cláusula vigésima quinta, alínea “h”, desde que preenchidos certos requisitos. Vejamos a transcrição da cláusula mencionada: “Gozação de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão: (...)
h) pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue no banco no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento;”
Frise-se que a estabilidade prevista na norma coletiva não protege o bancário de eventual dispensa por justa causa ou na hipótese do pai não apresentar certidão de nascimento do filho, no prazo máximo de
15 (quinze) dias, contados do nascimento. 
Desta forma, para a categoria bancária, fruto de sua luta sindical, pelo prazo de 60 (dias) é prevista estabilidade provisória ao emprego em decorrência da paternidade, desde que preenchidos os requisitos acima.
Lembre-se bancário, na hipótese do banco descumprir seu direito previsto na norma coletiva, denuncie tal fato ao sindicato, que serão tomadas as providências administrativas e judiciais contra o banco.

Fonte: Seeb-Campinas - Crivelli Advogados Associados