Banco
indenizará bancário por acidente causado pelo chefe
(Sex,
18 Jan 2013, 9h)
Um
empregado do Banco Itaú que sofreu acidente quando estava indo a uma reunião de
trabalho acompanhando seu superior hierárquico, que conduzia o carro, receberá
R$150 mil por danos morais e materiais. A culpa do motorista do veículo foi
constatada por perícia técnica, cujo laudo atestou a incompatibilidade da
velocidade desenvolvida com a segurança dos ocupantes do carro de passeio,
considerando que no momento do acidente a pista de rolamento apresentava-se
escorregadia.
O
recurso de revista do Itaú contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da
9º Região (PR) chegou ao Tribunal Superior do Trabalho e foi analisado em 12 de
dezembro de 2012 pelo ministro Fernando Eizo Ono (foto), integrante da Quarta
Turma, que não conheceu do apelo quanto ao tema reparação por danos morais e
valor da indenização. Para o relator do processo, não se configuraram as
violações legais apontadas no recurso. Por outro lado, os julgados trazidos pelo
Banco, com o objetivo de demonstrar a ocorrência de divergência entre julgados,
não foram considerados aptos seja em razão da origem, uma vez que emanados de
Turmas do TST, do Supremo Tribunal Federal, Tribunal de Justiça e de Alçada
Estadual, seja em razão da falta de identidade fática com a decisão paranaense
(artigo 896, alíneas ‘a', da CLT e Súmula nº 296 do TST).
Entenda
o caso
O
autor da ação estava em viagem a Cascavel (PR) para uma reunião de trabalho
quando o veículo no qual se encontrava e que estava sendo conduzido por seu
chefe, colidiu frontalmente com um caminhão, causando-lhe traumatismo
crânio-encefálico. Após o acidente, o bancário perdeu a coordenação motora,
sofrendo perda parcial da capacidade para o trabalho e desfrute
social.
Os
autos foram primeiramente analisados pelo juiz da Vara do Trabalho de Assis
Chateaubriand, que ressaltou a responsabilidade do Banco pela reparação dos
danos causados ao empregado em razão do acidente do trabalho. "Se o agente do
evento danoso era empregado da parte ré e lhe prestava serviços nessa ocasião,
como já demonstrado, não resta dúvida que a parte ré é responsável pela
reparação dos danos causados por ele", destacou o
magistrado.
A
sentença foi confirmada pelo Regional do Paraná, que não acolheu os argumentos
patronais quanto à inexistência de culpa pelo evento. Em seu recurso o Banco
Itaú havia defendido que a responsabilidade foi do condutor do veículo, que agiu
com imprudência ao ultrapassar os limites de velocidade previstos legalmente.
Para
os desembargadores, ficou incontroverso que o acidente ocorreu durante a
prestação de serviços considerando que, naquele momento, o empregado estava em
cumprimento às ordens do réu de comparecer em reunião de trabalho fora da
agência bancária na qual era lotado.
No
julgamento feito pela 4ª Turma, os ministros concluíram pelo acerto da Corte
Regional ao decidir a controvérsia com base no artigo 932, inciso III, do CCB, que atribui ao
empregador reponsabilidade pela reparação civil decorrente de dano sofrido por
seus empregados, serviçais e prepostos, durante o exercício do trabalho que lhes
competir, ou em razão dele.
Na
mesma ocasião foi analisado o pedido do Banco de redução do valor da indenização
por danos morais e materiais, estipulado em R$ 150 mil. Contudo, mais uma vez, o
recurso de revista não pode ser conhecido em razão de não atender as condições
estabelecidas no artigo 896, alíneas ‘a', da CLT e Súmula nº 296 do
TST.
(Cristina
Gimenes/MB)
Esta
matéria tem caráter informativo.
Fonte: TST