GERENTE DA CEF APOSENTADO POR PROBLEMAS PSÍQUICOS RECEBERÁ R$100 MIL POR DANOS MORAIS
Um bancário da Caixa Econômica Federal (CEF) receberá
indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil por ter desenvolvido
Transtorno Afetivo Bipolar durante o período em que ocupava o cargo de gerente
geral da agência do bairro de Mercês, a maior da cidade de Salvador (BA). A
decisão foi tomada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
que, seguindo por unanimidade voto do redator designado ministro Walmir
Oliveira da Costa, reduziu o valor de quinhentos salários mínimos fixados pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).
Transtorno Afetivo Bipolar
O gerente, hoje aposentado, narra na inicial de sua
reclamação trabalhista que o período de vinte e três anos em que assumiu o
cargo de gerente geral foi muito prejudicial para a sua saúde física e mental,
com grande potencial de risco psíquico, devido ao acúmulo de serviços e à
grande demanda da agência, o excessivo fluxo de clientes com a falta de pessoal
qualificado no atendimento, grande fluxo de dinheiro sob a sua inteira
responsabilidade, falta de ar condicionado, mau cheiro de dinheiro velho além
de mofo nas paredes.
Segundo o autor, a tensão e o estresse eram uma
constante no seu dia-a-dia de trabalho, com reflexos em seu ambiente familiar,
o que lhe causava sérios conflitos conjugais. O bancário conta ainda que após
um período, não conseguiu mais dormir a noite, passando então a sofrer com
crises maníaco-depressivas e síndrome do pânico, passando inclusive a ter
visões e ouvir vozes.
O médico procurado para tratar o seu problema
diagnosticou o bancário como portador de Transtorno Afetivo Bipolar, patologia
considerada incurável segundo o especialista, além de Hipertensão arterial
sistêmica e perda auditiva sensório-neural, esta última acarretada pela
existência de um forte e intenso zumbido em um ouvido.
Após ser afastado do trabalho para tratamento de
saúde em 2002, o bancário acabou sendo aposentado em 2004, após a constatação,
por meio de exames realizados por equipes de médicos da CEF, que os seus
distúrbios psíquicos haviam apresentado evolução e progressividade, restando um
quadro clínico crônico irreversível. Com base nisso, pleiteou, na Justiça do
Trabalho, o pagamento de dano moral pelo dano causado, além do ressarcimento de
despesas com o tratamento e a fixação de multa penal em grau médio.
A CEF, em sua defesa, argumentou que o bancário não
comprovou de fato o nexo de causalidade entre os distúrbios psíquicos e as suas
funções. Realçou que o laudo pericial constante dos autos comprovou que o
gerente apresenta Transtorno Afetivo Bipolar, mal que não pode ser associado
diretamente a determinadas profissões, condições econômicas, raça, ou credo. A
instituição bancária acrescentou que a doença do bancário não tem qualquer
relação com ambiente de trabalho.
Primeiro Grau
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Salvador decidiu
condenar a CEF ao pagamento de danos morais no valor aproximado de R$ 232 mil.
Os demais pedidos foram indeferidos. O juízo assim decidiu após constatar, por
meio da prova testemunhal, que o empregado sofreu grande estresse e pressão nos
tempos em que ocupou o cargo de gerente geral, o que culminou com a doença que
motivou a sua aposentadoria.
O juízo afirmou que depoimentos de empregados e do
preposto da CEF revelaram que a agência, que tinha cerca de trezentos
funcionários e ocupava seis andares de um prédio, passou por uma reforma, vindo
a ocupar apenas um andar, no mesmo período em que foram realizados os
pagamentos das diferenças do Plano Collor. Este fato, para o juízo, evidenciou
a excessiva pressão a que o bancário foi submetido, restando comprovada a culpa
da CEF, por não observar a regra de diligência, o dever geral de cautela, sem
adotar medidas que pudessem reduzir e até evitar a situação de tensão a que foi
exposto bancário.
O Regional, por sua vez, reformou a sentença e fixou
o dano moral em quinhentos salários mínimos vigentes à época da efetiva
reparação. O TRT destacou que o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho
no banco, segundo a prova dos autos, era "incontestável" e
demonstrava que o bancário adquiriu as doenças que o fragilizaram por culpa da
reclamada, que não lhe proporcionou um meio ambiente de trabalho saudável.
Acrescentou que o laudo demonstrou a impossibilidade do bancário retornar ao
trabalho. Em resposta às perguntas formuladas, a perícia dispôs que nos
períodos de crise poderia "ocorrer comprometimento do juízo de realidade,
pelo que há impossibilidade de exercer os atos da vida civil". A CEF
recorreu da decisão ao TST.
TST
A Primeira Turma decidiu reduzir o valor do dano
moral para R$ 100 mil. O ministro Walmir Oliveira observou que a jurisprudência
do TST, no tocante a revisão do valor da indenização, considera possível a
reforma nos casos em que a quantia seja fixada de forma exorbitante ou
insignificante, contrariando os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
Lembrou que, mesmo em se tratando de doença psíquica
- transtorno afetivo bipolar -, para que ocorra a sua caracterização se faz
necessária a demonstração do nexo de causalidade direto entre a doença e a
atividade desenvolvida. Nos casos em que as condições de trabalho não forem a
causa direta, "que haja a comprovação de que o empregador tenha
contribuído, de alguma forma, para a produção do resultado danoso, a chamada
concausalidade".
Sobre este ponto o relator destacou que o Regional
considerou que a CEF contribuiu para o desencadeamento da doença que acometeu o
bancário, o que o tornou definitivamente incapaz para o exercício da sua
profissão. O ministro acrescentou ainda haver registro de predisposição do
autor à patologia deflagrada.
Dessa forma, disse o ministro, nas hipóteses em que a
doença psíquica decorrer de múltiplos fatores para a sua deflagração, e não
apenas da atividade profissional, se faz necessária que a concausalidade seja
analisada "à luz do conjunto de fatores que concorreram para a
doença" como forma de se garantir a correta aplicação dos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade ao se fixar a indenização devida. Processo:
RR - 440-45.2005.5.05.0005.
Fonte: TST