Turma garante
nomeação de candidato preterido em concurso do Banco do Brasil (01/04/2013)
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O trabalhador
procurou a Justiça do Trabalho alegando que, em 2010, participou de concurso
público para o cargo de escriturário do Banco do Brasil, com admissão garantida
até 10.05.2012, conforme necessidade de provimento do cargo. No entanto, em
12.01.2012, foi publicada a abertura de outro processo seletivo, onde foram
previstas 100 vagas abertas para o mesmo cargo. Segundo o reclamante, uma
situação contraditória, já que o prazo de validade do edital anterior ainda não
havia expirado. Nesse contexto, ele pediu a nomeação imediata para o cargo, o
que foi indeferido pelo juiz de 1º Grau, que não viu nada de errado no
procedimento adotado pela instituição.
Mas, ao analisar o
recurso, a 1ª Turma do TRT-MG teve outra visão sobre o caso. Acompanhando o voto
do desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, os julgadores concluíram
que a situação só poderia mesmo ser fruto de uma fraude. Um detalhe chamou a
atenção do relator: a proximidade entre o vencimento do concurso do reclamante
(10/05/2012) e a constatação de que um candidato do concurso posterior já havia
sido convocado em 17/05/2012. O relator observou que ambas as seleções externas
tiveram por objetivo a formação de cadastro de reserva para provimento de vagas,
ficando óbvio que o cargo não poderia ter surgido após o prazo de validade da
seleção a que se submeteu o reclamante. Conforme ponderou, sete dias não seriam
suficientes para que o banco tomasse todas as providências necessárias à
convocação de candidato que participou da seleção posterior. Não daria
tempo.
Diante disso, o
relator não acreditou na versão apresentada pelo banco e chegou à seguinte
conclusão: "A criação ou vacância
daquele cargo se deu dentro do prazo previsto na seleção externa à qual se
submeteu o recorrente, tendo o Banco recorrido deixado caducar o cadastro de
reserva do concurso 2010/1 para convocar o primeiro classificado do cadastro de
reserva seguinte, ficando evidente, assim, a fraude perpetrada pelo
reclamado" . Ainda de acordo com o
magistrado, o réu não cumpriu a obrigação processual de provar que a vaga teria
surgido após a validade da seleção a que se submeteu o reclamante. Daí a
presunção de que o reclamante realmente foi preterido em seu direito à
nomeação.
Fazendo uma análise
minuciosa sobre o caso, o relator esclareceu que a jurisprudência tem entendido
que a mera expectativa de direito de um candidato aprovado em concurso público,
ainda que para cadastro reserva, transforma-se em direito subjetivo à nomeação
para o cargo a que concorreu, caso se constate o surgimento da vaga
correspondente. Nesse sentido, as ementas do STJ e STF citadas no voto. No
entanto, conforme frisou, o entendimento em questão não pode ser aplicado em sua
integralidade ao caso do processo, por se referir à administração pública
direta, para a qual há exigência de lei para criação de cargos. Prosseguindo, o
relator destacou que na condição de sociedade de economia mista o Banco do
Brasil cria cargos por mera gestão empresarial. Para ele, é necessário ir além:
ao candidato classificado para o cadastro de reservas deve ser conferido o
direito subjetivo à nomeação para prover o cargo ao qual concorreu, se ficar
constatado qualquer indício de fraude na conduta da empresa. E isto ainda que a
validade do concurso já tenha se expirado.
Na visão do
julgador, esta é a situação do processo, não se podendo fechar os olhos para as
tentativas de manipulação da empresa em benefício próprio. "É possível que as empresas públicas e as
sociedades de economia mista possam tentar realizar certa manipulação para ter
em seus quadros funcionais determinado candidato ou, até mesmo, deixar de
convocar outros, atendendo a seus interesses empresariais" , frisou no voto. Segundo pontuou,
conduta nesse sentido fere o princípio da proteção da confiança que assegura aos
candidatos classificados o direito à nomeação ao cargo que surgir ou vagar no
período de vigência do concurso para o qual concorreu.
Por tudo isso, a
Turma de julgadores deu provimento ao recurso para determinar que o Banco do
Brasil proceda à nomeação do reclamante, procedendo ao pagamento dos salários
vencidos a partir de 10/05/2012 e vincendos, devidamente atualizados, até
efetiva posse, sob pena de multa. Por outro lado, o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela foi indeferido, porque a Turma entendeu não se configurar no
caso o receio de ineficácia do provimento final, requisito imprescindível ao
reconhecimento da medida.
Fonte: TRT -
MG
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