terça-feira, 14 de outubro de 2014

CLÁUSULA 24ª - FOLGA ASSIDUIDADE

Os bancos concederão 1 (um) dia de ausência remunerada, a título de “folga assiduidade”, ao empregado em efetivo exercício na data da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho e que não tenha nenhuma falta injustificada ao trabalho no período de 01/09/2013 a 31/08/2014.

Paragráfo Primeiro
Para gozo do benefício, o empregado deverá ter, no mínimo, 12 (doze) meses de vínculo empregatício com o banco.

Parágrafo Segundo
O dia de fruição ocorrerá impreterivelmente no período de 01/09/2014 a 31/08/2015 e será definido pelo
gestor em conjunto com o empregado.

Parágrafo Terceiro
A “folga assiduidade” de que trata esta Cláusula não poderá, em hipótese alguma, ser convertida em pecúnia, não poderá adquirir caráter cumulativo e não poderá ser utilizada para compensar faltas ao serviço.

Parágrafo Quarto
O banco que já concede qualquer outro benefício que resulte em folga ao empregado, tais como “faltas
abonadas”, “abono assiduidade”, “folga de aniversário”, e outros, fica desobrigado do cumprimento desta
cláusula, sempre observando a fruição dessa folga em dia útil e dentro do período estipulado no parágrafo
primeiro.