Empregado do BB removido para o
Paraguai receberá adicional de transferência
Um
empregado do Banco do Brasil S/A contratado para prestar serviços no Brasil, mas
transferido para o Paraguai tempos depois, receberá adicional de transferência,
nos termos da legislação brasileira. A decisão foi da Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que não
conheceu do recurso de embargos do BB e manteve a
condenação.
O
bancário pretendia receber o adicional de transferência nos termos do artigo
469, parágrafo 3º, da CLT e da Lei n° 7064/82, que trata do trabalho no
exterior. Sustentou que, embora contratado para prestar serviços no Brasil,
sofreu transferência para o Paraguai, onde permaneceu por quase cinco
anos.
O banco
sustentou que a transferência ocorreu a pedido do empregado, e que deveria ser
aplicada a legislação do país onde ocorreu a prestação do serviço, nos termos da
Súmula 207 do TST. Além disso, afirmou o caráter definitivo da medida, razão
pela qual seria indevido o benefício, conforme dispõe a Orientação
Jurisprudencial 113 da SDI-1.
O juízo
de primeiro grau concluiu pela aplicabilidade das normas brasileiras e condenou
o BB ao pagamento do adicional. Ao analisar o recurso ordinário, o Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) deu razão ao banco e o absolveu da
condenação. Para os desembargadores, os contratos de trabalho de empregados que
trabalham no exterior são regidos pela legislação do país da prestação de
serviços. No caso, como o bancário não invocou a legislação paraguaia para a
obtenção da verba pretendida, o Banco do Brasil não poderia ser
condenado.
Essa
decisão foi reformada pela Terceira Turma do TST, que aplicou jurisprudência do
Tribunal para restabelecer a decisão de primeiro grau. Os ministros explicaram
que a Súmula 207, cancelada em 2012, não é aplicável nos casos de contratação
para prestação de serviços no Brasil com posterior transferência para o
exterior, como ocorreu no caso.
Inconformado, o Banco do Brasil
interpôs embargos à SDI-1 e reafirmou a natureza definitiva da medida, situação
que afastaria a incidência do adicional de transferência. O relator, ministro
Aloysio Corrêa da Veiga, concluiu pela impossibilidade de se conhecer do
recurso, já que a tese adotada pela Terceira Turma do TST não abordou a natureza
definitiva ou não da transferência, mas sim "o conflito de leis no espaço e
inaplicabilidade da já cancelada Súmula 207 desta Corte", concluiu. A decisão
foi unânime.
Fonte:
TST